Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais: 

I - "Boa Escolha", com área registrada de mil e cento e quatro hectares, e área medida de mil e vinte e cinco hectares, dezenove ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Joaquim Gomes, objeto da Matrícula no 183, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Gomes, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000658/2003-11); 

II - "São Judas Tadeu", com área registrada de cento e setenta hectares, trinta e oito ares e trinta centiares, e área medida de cento e oitenta hectares, quarenta e quatro ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Joaquim Gomes, objeto do Registro no R-3-302, fls. 2v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000656/2003-13); e 

III - "Fazenda Eldorado", com área registrada de cento e noventa e um hectares e noventa e cinco ares, e área medida de cento e cinquenta e nove hectares, onze ares e doze centiares, situado no Município de Joaquim Gomes, objeto do Registro no R-8-330, fls. 30v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000677/2003-39). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2009