Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Nova e Marruás”, situado no Município de Grajaú, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Nova e Marruás”, com área registrada de mil, cento e oitenta e cinco hectares e vinte e cinco ares e área medida de mil, seiscentos e oitenta e nove hectares, setenta e sete ares e quatorze centiares, situado no Município de Grajaú, objeto da matrícula no 1.137, fls. 49, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Sítio Novo, Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, e Matrícula no 9.429, fls. 67, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício, Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000273/2007-14).  

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2009