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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 609, DE 29 DE JULHO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 145, de 2004 (no 6.415/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica”. 

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Parágrafo único do art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 1o do projeto de lei 

“Art. 1.211-A. .......................................................................... 

Parágrafo único.  As doenças graves a que se refere o caput deste artigo constarão de listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atualizadas semestralmente.” (NR) 

Razão do veto 

“A classificação de qualquer enfermidade como grave depende da análise das condições físicas e do estado de saúde do seu portador e não da doença em si. A maior parte delas apresenta estágios e graus de incapacidade variados, não sendo possível classificá-las objetivamente a partir de um critério de gravidade. Diante disso, a gravidade da enfermidade deve ser aferida pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com base nas provas que acompanharão o requerimento de prioridade apresentado.” 

Ouvidos, também, os Ministérios da Justiça, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 2o do art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei e § 3o do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei 

“§ 2o  Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo no tribunal.” 

“§ 3o  Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo.” 

Razões dos vetos 

“A fixação de prazo para o julgamento dos recursos que tramitam em regime de prioridade é ineficiente para assegurar a celeridade almejada, haja vista que inúmeros fatores, muitas vezes de ordem material e operacional, são causas da morosidade da tramitação processual e não podem ser superadas pelo simples estabelecimento de prazo máximo para julgamento. 

O mesmo pode-se dizer do § 3o do art. 69-A acrescido à Lei no 9.784, de 1999, devendo-se ressaltar que o referido diploma já regulamenta a matéria de forma mais adequada, uma vez que, além de fixar o prazo máximo de trinta dias para o julgamento de recurso, prevê a possibilidade de sua prorrogação pelo mesmo período, ante justificativa explícita da administração, o que resguarda não apenas a celeridade, mas também o interesse do próprio beneficiário, em caso de necessidade de prazo maior para a conclusão da instrução e julgamento do recurso.” 

O Ministério da Justiça manifestou-se também pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 3o do art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei e § 4o do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei 

“§ 3o  O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o magistrado ou servidor público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado.”  

“§ 4o  O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o agente público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado.” 

Razões dos vetos 

“De acordo com o texto constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde diretamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, mandamento que não foi observado pelos dispositivos em questão, os quais responsabilizam diretamente o agente público pelo dano causado em razão do descumprimento do regime de tramitação prioritária.” 

Já os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso III do caput do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei 

“III - pessoa portadora de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho;” 

Razões do veto 

“A atribuição do direito de prioridade na tramitação aos portadores de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho abrangerá um universo de beneficiários excessivamente amplo e de difícil definição, o que coloca em risco os objetivos almejados pela própria proposta, uma vez que a extensão do benefício com tal amplitude inviabilizaria sua implementação.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de  30.7.2009