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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 540, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2009 (MP no 459/09), que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo: 

§ 2º do art. 3o 

“Art. 3o  .................................................

........................................................................................ 

§ 2o  Observados os critérios definidos no caput, os imóveis destinados a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos serão distribuídos em cada Município por meio de sorteio eletrônico público.

.............................................................................” 

Razões do veto 

“Apesar do mérito da medida, o dispositivo, da forma como está redigido, termina por dificultar a operacionalização do Programa, porquanto pressupõe a existência de cadastros únicos municipais, o que não ocorre na realidade. 

Não obstante o veto ao dispositivo em tela, o mecanismo do sorteio será objeto de futura regulamentação, haja vista sua importância como instrumento de garantia da impessoalidade na seleção dos beneficiários do Programa.” 

Ouvido, também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos dispositivos abaixo. 

Inciso II do § 1º do art. 4º

“Art. 4o  ................................................. 

§ 1o ......................................................

............................................................................................. 

II – produção ou aquisição de lote urbanizado em áreas urbanas, desde que o beneficiário assuma o compromisso contratual de iniciar a construção da unidade residencial no prazo de até 6 (seis) meses;

...............................................................................” 

Razões do veto 

“O dispositivo não garante a consecução plena de um dos principais objetivos do Programa, qual seja, a geração de emprego e renda por meio da criação de demanda para o setor da construção civil. Isso se deve à dificuldade de implementação de um controle eficaz sobre o cumprimento do compromisso contratual de início da construção da unidade residencial em até 6 (seis) meses. No caso específico da construção de unidades residenciais, o acesso aos recursos do Programa deve se dar para a realização da obra civil, ainda que nessa destinação esteja incluída a aquisição do terreno, mas sem que haja a oportunidade de aquisição de lotes isoladamente.” 

Os Ministérios da Justiça, do Meio Ambiente e das Cidades e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Art. 63 

 “Art. 63.  Excepcionalmente, durante o prazo de até 2 (dois) anos, poderão ser aplicadas, no Distrito Federal, as regras constantes da Seção II deste Capítulo para a regularização de assentamentos urbanos ou parcelamentos do solo informais, que reúnam cumulativamente as seguintes características: 

I – situarem-se em áreas de domínio público ou predominantemente de domínio público; 

II – forem ocupados predominantemente por população que tenha o imóvel irregular como único imóvel residencial, independentemente da renda familiar.” 

Razões do veto 

“A proposta estipulou regras específicas para a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, com o objetivo de melhorar as condições materiais desse segmento social, medida que se encontra em perfeita sintonia com o princípio da igualdade, consagrado no caput do art. 5o da Constituição, e que se justifica em razão da situação econômica dos ocupantes beneficiados. 

Dessa forma, ao determinar que as regras mencionadas sejam aplicadas a ocupantes de áreas públicas no Distrito Federal, independentemente da sua renda, o dispositivo mostra-se incompatível com os princípios que nortearam a construção de toda a sistemática de regularização fundiária contida na Medida Provisória no 459, de 2009, cujo objetivo central foi a melhoria das condições materiais da população de baixa renda residentes em favelas ou áreas de risco. 

Além disso, a localização do imóvel em determinada Unidade da Federação, por si só, não é razão suficiente para que seja atribuído tratamento mais benéfico aos ocupantes dessas áreas, uma vez que, com esse discrímen, não é possível identificar a desigualdade a ser equilibrada a partir deste tratamento, o qual beneficiará população de média e alta renda, em desarmonia com o princípio da igualdade.”  

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  8.7.2009