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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 503, DE 29 DE JUNHO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 687, de 1995 (no 29/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Inciso XX do art. 2º 

“Art. 2o ............................................................

.............................................................................................

 

XX – espécies estabelecidas: aquelas que se reproduzem de forma natural fora de sua área de origem e são observadas na pesca, em região ou área considerada;

...............................................................................”

Razões do veto 

“A conceituação de espécies estabelecidas, na forma disposta, pode acarretar o entendimento de que a atividade de pesca ou de aquicultura relacionada a tais espécies, por estarem estabelecidas e serem observadas na pesca, seria sempre regular. No entanto, esse conceito conflita com o conceito de espécies exóticas, que podem ser invasoras e gerar sérios impactos ambientais. Nesse sentido, destaca-se que as espécies invasoras são a segunda maior causa de perda de biodiversidade, incluindo-se os próprios recursos pesqueiros, e causam inúmeros prejuízos econômicos.” 

Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 14 

“Art. 14.  Os tripulantes das embarcações de pesca podem ser contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria.”

Art. 15 

“Art. 15.  Na pesca Industrial, o armador de pesca poderá celebrar com pescadores profissionais para o exercício da pesca contrato de parceria por cotas-partes, previsto em convenção coletiva de trabalho, com cláusulas dispondo sobre as condições relativas à responsabilidade pela embarcação, na forma da legislação específica. 

§ 1o  O comandante da embarcação será responsável pela direção das operações de pesca durante a viagem ou expedição e pela disciplina do pessoal a bordo. 

§ 2o  O proprietário, o armador e o preposto respondem solidariamente pelos danos a que a embarcação der causa, bem como por sua regularidade. 

§ 3o  Os parceiros contribuirão, para o empreendimento comum, com a embarcação apta a operar, com equipamentos, materiais e com o trabalho, ou só com este, conforme se ajustar no contrato, repartindo os ganhos ou perdas ao término de cada viagem ou expedição de pesca.”

Art. 16 

“Art. 16.  O ajuste entre os parceiros não prejudica a regular distribuição de funções a bordo nem a observância dos requisitos profissionais dos tripulantes, de conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. 

Parágrafo único.  O patrão de pesca da embarcação será o responsável pelas operações de pesca durante a viagem ou expedição.”

Art. 17 

“Art. 17.  Na pesca industrial, o contrato de parceria por cotas-partes deverá ser homologado pelos sindicatos das categorias envolvidas.”

Razões dos vetos 

“Tais artigos pretendem possibilitar que os tripulantes das embarcações de pesca sejam contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria. Da forma como estão redigidos os referidos dispositivos, verifica-se a completa ausência de definição acerca dessa contratação comercial e a insuficiente caracterização do contrato de parceria, o que termina por permitir que relações com elementos fático-jurídicos próprios da relação de emprego sejam constituídas sem observância do art. 7o da Constituição Federal.” 

Os Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento também manifestaram-se pelo veto ao dispositivo transcrito abaixo:

Parágrafo único do art. 36 

“Art. 36. ........................................................................ 

Parágrafo único.  Aplicam-se aos produtos importados resultantes da pesca e da aquicultura, no mínimo, as mesmas exigências sanitárias e comerciais incidentes sobre os congêneres nacionais exportados.”

Razões do veto 

“Aos produtos importados são aplicáveis as mesma exigências sanitárias incidentes sobre os produtos nacionais comercializados no mercado interno. Logo, configura-se desproporcional e de difícil aplicação prática a obrigatoriedade de os produtos importados cumprirem as mesmas exigências incidentes sobre os produtos nacionais exportados, até porque tais exigências variam conforme o país de destino da exportação.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de  30.6.2009