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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00143/2009 - MF

Brasília, 8 de outubro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que autoriza a concessão de crédito à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas por parte deste Ministério da Fazenda, bem como estabelece outras medidas de fortalecimento da estrutura de capital da referida Empresa.

2. A proposição objetiva constituir fonte adicional de recursos para atendimento à forte demanda por empréstimos e financiamentos na área de atuação da Caixa Econômica Federal. Além disso, permitirá a renegociação ou o estabelecimento de condições financeiras e contratuais de operações de crédito firmadas com aquela empresa pública, visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

3. A adoção desse procedimento é necessária para minimizar o risco da Caixa Econômica Federal apresentar-se desenquadrada nos limites prudenciais estabelecidos pelos atos normativos do CMN. Ademais, permitirá ampliar o grau de alavancagem do ativo daquele Banco, haja vista o aumento do patrimônio de referência para lastrear novas operações de crédito.

4. Vale esclarecer que a necessidade de ampliar o patrimônio de referência da Caixa Econômica Federal nada tem a ver com a sua situação econômico-financeira, que é considerada bastante satisfatória, haja vista que tem obtido bons índices de eficiência, apresenta estrutura de capital relativamente de baixo risco e tem apurado lucros líquidos crescente.

5. O crédito poderá ser concedido mediante a emissão, sob a forma de colocação direta à Caixa Econômica Federal, de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas oportunamente pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, tendo em vista a indisponibilidade de recursos ordinários do Tesouro Nacional para a finalidade, sem comprometer fontes orçamentárias para outras despesas de caráter obrigatório, que não contam com receitas vinculadas, a operação poderá ser realizada, em parte ou na sua totalidade, com recursos obtidos do superávit financeiro no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2008.

6. O art. 3º permite que pessoas jurídicas que tenham débitos originados do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, possam parcelá-los.

6.1  Os §§ 1º e 2º do art. 3º estabelecem que estes mesmos débitos possam, adicionalmente:

I - ser parcelados em até 12 (doze) meses com reduções dos acréscimos de ofício e moratórios;

II - ser quitados mediante utilização do saldo de prejuízos fiscais e base negativa da contribuição social desde que apurados e declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação desta Medida Provisória.

6.2  Estas propostas têm como objetivo oferecer instrumentos para liquidação destes débitos fiscais, que muitas vezes têm valores vultosos, tendo sido gerados desde a década de 80, em decorrência de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, inserido-os na capacidade de geração de recursos das empresas devedoras, ou mediante aproveitamento de créditos tributários apurados em períodos anteriores.

7.  Outra medida proposta visa a permitir que as pessoas jurídicas possam beneficiar-se de depreciação acelerada incentivada de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, possibilitando o reconhecimento do custo de depreciação de referidos bens em um período de tempo mais curto e, portanto, com menor incidência tributária sobre o investimento.

7.1 Nesse sentido, o art. 4º estabelece a faculdade de as empresas efetuarem a depreciação acelerada de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, com vistas a, urgentemente, recuperar o setor industrial produtor desses bens, e incentivar novos investimentos nessa área.

7.2 O § 1º limita a aplicação do benefício aos bens novos, adquiridos entre 1º de outubro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, ou objeto de contrato de encomenda no mesmo período, mediante financiamento realizado através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

7.3 Alerte-se que a medida de depreciação acelerada não implica renúncia fiscal permanente e sim uma redução do fluxo de arrecadação do imposto sobre a renda nos primeiros anos, restabelecendo-se a arrecadação posteriormente, quando o investimento já estiver consolidado.

8. Essas, Senhor Presidente, são as razões de urgência e relevância que justificam a elaboração da Medida Provisória ora submetida à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega