Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009.

 

Regulamenta a Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  O estrangeiro em situação irregular, que pretenda obter concessão de residência provisória no País, deverá comparecer, pessoalmente, até cento e oitenta dias após a publicação da Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, a uma unidade do Departamento de Polícia Federal onde preencherá o requerimento de registro provisório e instruirá seu pedido com:

I - comprovante original do pagamento:

a) da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos); e

b) da taxa de registro, no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos);

II - declaração, sob as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

III - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1o de fevereiro de 2009;

IV - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;

b) certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou

c) qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação; e

V - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4. 

§ 1o  Para os devidos efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do passaporte ou do documento de viagem equivalente.  

§ 2o  A filiação que não constar dos documentos previstos no inciso IV deverá ser atestada pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no exterior e traduzida por tradutor público. 

Art. 2o  Satisfeitas as condições previstas no art. 1o, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE. 

Parágrafo único.  O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE. 

Art. 3o  A CIE é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido. 

Art. 4o  No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte:

I - documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família;

II - declaração, sob as penas da lei:

a) de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

b) quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e

c) de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;

IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e

VI - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4. 

Art. 5o  Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2o do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985

Art. 6o  A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. 

§ 1o  O processo de apuração objeto do disposto no caput será instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

§ 2o  Fica assegurado o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro ou da publicação de edital na hipótese de sua não localização. 

§ 3o  O pedido a que se refere o § 2o deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado. 

§ 4o  Declarada nula a residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o registro será cancelado. 

Art. 7o  Ficam impedidos de beneficiarem-se da residência provisória ou da transformação desta em permanente o estrangeiro expulso ou aquele em relação ao qual o interesse público assim o recomendar, mediante decisão devidamente fundamentada. 

Art. 8o  O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça. 

Parágrafo único.  Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários. 

Art. 9o  Para o cumprimento da Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, compete ao Ministério da Justiça:

I - decidir sobre os requerimentos de autorização de residência temporária e de sua transformação em permanente;

II - orientar e decidir os casos omissos e especiais; e

III - estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto. 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009