Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.646, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

 

Altera dispositivos da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para estender o benefício fiscal às doações e patrocínios destinados à construção de salas de cinema em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  ........................................................................

.............................................................................................

§ 1o  Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.

§ 2o  É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.” (NR)

Art. 2o  O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  ......................................................................

.............................................................................................

§ 3o  ...............................................................................

.............................................................................................

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Gilberto Gil
José Antônio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.