Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.793, DE  6 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei. 

§ 1o  O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10o (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas: 

I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício; 

II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício. 

§ 2o  As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o desta Lei. 

Art. 2o  As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei. 

§ 1o  As parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei. 

§ 2o  As parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei. 

Art. 3o  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento). 

§ 1o  O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008. 

§ 2o  O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007. 

Art. 4o  Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem: 

I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas perante entidades da administração indireta federal; 

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada. 

Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: 

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e 

II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. 

Art. 5o  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o desta Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes formas: 

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou 

         II - correspondente compensação. 

Parágrafo único.  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. 

Art. 6o  O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal

§ 1o  O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei. 

§ 2o  Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. 

             Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2008

 

ANEXO I 

AC

0,2469%

PB

0,2334%

AL

1,0234%

PE

1,2241%

AM

0,9364%

PI

0,0072%

AP

0,0000%

PR

4,9679%

BA

4,3836%

RJ

8,1663%

CE

0,6814%

RN

0,6781%

DF

0,0000%

RO

0,6298%

ES

6,6099%

RR

0,0555%

GO

5,5531%

RS

5,7432%

MA

2,8745%

SC

3,5048%

MG

16,8524%

SE

0,6013%

MS

1,9423%

SP

13,9406%

MT

12,2795%

TO

0,6934%

PA

6,171%

Total

100,0000%

ANEXO II 

AC

0,15315%

PB

0,6745%

AL

2,03739%

PE

1,21625%

AM

1,76136%

PI

0,52742%

AP

0,60657%

PR

9,6036%

BA

3,96523%

RJ

4,66514%

CE

1,74828%

RN

0,89329%

DF

0,55232%

RO

0,54409%

ES

5,96169%

RR

0,11137%

GO

1,81359%

RS

9,18716%

MA

2,58447%

SC

4,92228%

MG

10,67504%

SE

0,2611%

MS

1,39103%

SP

21,78505%

MT

4,46524%

TO

0,30301%

PA

7,59038%

Total

100,0000%