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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 422, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.886, de 2005 (no 483/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências”. 

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4o 

“Art. 4o  O disposto nesta Lei se aplica à previdência complementar.” 

Razão do veto 

“Evidenciou-se no dispositivo a existência de vício de natureza formal, posto que se estenderam as novas regras limitadoras ao regime de previdência complementar, contrariando a Constituição, que prevê forma específica para o tratamento da matéria no âmbito da previdência complementar, exclusivamente por lei complementar.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008