Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda São José Zambeze", com área registrada de novecentos e quatro hectares, noventa e sete ares e setenta e cinco centiares, e área medida de novecentos e quatorze hectares, setenta e seis ares e trinta e oito centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto dos Registros nos R-10-4.818, fls. 04, Livro 2 (com especificações do AV-34-4.818); R-38-4.818, fls. 10v, Livro 2; R-6-12.532, fls. 01, Livro 2; R-2-19.429, fls. 01, Livro 2; R-4-19.454, fls. 01v, Livro 2; R-1-20.608, fls. 01, Livro 2; R-1-20.609, fls. 01, Livro 2; R-1-20.610, fls. 01, Livro 2; R-1-20.611, fls. 01, Livro 2; R-1-21.071, fls. 01, Livro 2; R-2-21.395, fls. 01, Livro 2; e R-2-21.396, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002585/2008-01); e

II - "Fazenda Santo Izidro Primavera", com área registrada de mil, cento e cinqüenta e oito hectares, cinqüenta ares e cinqüenta centiares, e área medida de mil, duzentos e vinte e quatro hectares, vinte e dois ares e setenta e três centiares, situado no Município de Alegrete, objeto dos Registros nos R-1-5.106, fls. 01, Livro 2; R-1-4.940, fls. 01, Livro 2; R-1-5.107, fls. 01, Livro 2; R-3-2.942, fls. 01, Livro 2; R-16-2.942, fls. 02v, Livro 2; R-5-8.316, fls. 01v, Livro 2; R-14-8.316, fls. 03, Livro 2; Matrículas nos 12.446, fls. 01, Livro 2; 23, fls. 01, Livro 2; 1.251, fls. 01, Livro 2; e Transcrição no 35.073, fls. 91, Livro 3-BB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002450/2008-37). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008