Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Atalaia/Sambaíba”, situado nos Municípios de Ipiranga do Piauí e Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Atalaia/Sambaíba”, com área registrada de seiscentos e noventa hectares, sessenta ares e cinqüenta e seis centiares, e área medida de quinhentos e noventa e sete hectares, quarenta ares e sessenta e dois centiares, situado nos Municípios de Ipiranga do Piauí e Dom Expedito Lopes, objeto dos Registros nos R-1-2.135, fls. 122, Livro 2-J; R-1-2.136, fls. 122v, Livro 2-J; R-1-2.137, fls. 123, Livro 2-J; R-1-2.138, fls. 123v, Livro 2-J; R-1-2.139, fls. 124, Livro 2-J; R-1-2.140, fls. 124v, Livro 2-J; R-1-2.141, fls. 125, Livro 2-J; R-1-2.142, fls. 125v, Livro 2-J; R-1-2.143, fls. 126, Livro 2-J; R-2-465, fls. 165, Livro 2-C; R-2-466, fls. 166, Livro 2-C; e R-2-475, fls. 175, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Ipiranga do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000463/2004-13). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2008