Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Pedra Branca”, com área registrada de mil, novecentos e vinte e quatro hectares e vinte e quatro ares, e área medida de mil, seiscentos e oitenta e nove hectares, setenta ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Jeremoabo, objeto do Registro no R-6-2.254, fls. 234, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001818/2006-30);

II - “Terra Nova”, com área registrada de setecentos e sessenta hectares, e área medida de oitocentos e vinte hectares, trinta e quatro ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Lafayete Coutinho, objeto dos Registros nos R-11-132, Livro 2-C; e R-12-132, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Itiruçu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005577/2005-17); e

III - “Fazenda Guimarães/Tôco Amarelo”, com área registrada de onze mil, seiscentos e vinte e sete hectares, cinqüenta e sete ares e cinqüenta e quatro centiares, e área medida de nove mil, quinhentos e trinta e quatro hectares e cinqüenta e oito ares, situado no Município de Sento Sé, objeto dos Registros nos R-1-3.994, Ficha 29, Pasta 11, Livro 2; e R-1-4.310, Ficha 59, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002273/2006-89). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008