Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Poções da Boa Vista”, com área registrada de mil e oitenta e sete hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e cinco centiares, e área medida de mil e sessenta e quatro hectares, noventa e nove ares e catorze centiares, situado no Município de Mutunópolis, objeto  dos Registros nos R-8-1.184 e R-10-1.184, fls. 175, Livro 2-D, e R-14-1.911, fls. 166, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis de Mutunópolis, Comarca de Estrela do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002024/2007-93);

II - “Loteamento Arraial de Antas - Lote 02”, com área registrada de quinhentos e quarenta e um hectares, sessenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares, e área medida de quinhentos e noventa e cinco hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares, situado no Município de Faina, objeto dos Registros nos R-4-2.667 e R-5-2.667, fls. 163, Livro 2-J, e R-1-3.114 e R-2-3.114, fls. 62, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de Faina, Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000972/2008-75); e

III - “Fazenda Nata do Cruzeiro”, com área registrada de mil, quatrocentos e dezoito hectares, sessenta e nove ares e oitenta e um centiares, e área medida de mil, trezentos e setenta e três hectares, sessenta e sete ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Bonópolis, objeto dos Registros nos R-12-3.836, fls. 103, Livro 2-O; R-18-4.358, fls. 82, Livro 2-Q; e R-9-3.380, fls. 229, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001418/2006-43).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008