Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Marinópolis”, com área registrada de dois mil, trezentos e oitenta e cinco hectares, e área medida de três mil e dezesseis hectares, noventa e nove ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Alto Longá, objeto do Registro no R-3-703, fls. 178, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Alto Longá, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002369/2006-52); e

II - “Caboré, São Sebastião e Sossego”, com área registrada de mil, quatrocentos e vinte e quatro hectares, cinqüenta e nove ares e oitenta e quatro centiares, e área medida de mil, quinhentos e oitenta hectares, sessenta e sete ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro no R-7-283, fls. 152, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício de Notas da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/no 54380.000528/2004-12).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2008