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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Santa Mariana I e II”, com área registrada de mil, setecentos e quarenta e dois hectares, e área medida de mil, oitocentos e vinte e nove hectares, trinta e nove ares e setenta e um centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto das Matrículas nos 24.399, fls. 01/02, Livro 2-CK; e 24.400, fls. 01/02, Livro 2-CK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54102.000399/2005-22); e

II - “Fazenda Prata”, com área registrada de dois mil, oitocentos e um hectares, setenta e dois ares e noventa e seis centiares, e área medida de três mil, sessenta e quatro hectares, vinte e sete ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de São João do Araguaia, objeto das Matrículas nos 114, fls. 01, Livro 2; 115, fls. 01, Livro 2; 116, fls. 01, Livro 2; 117, fls. 01, Livro 2; 118, fls. 01, Livro 2; 119, fls. 01, Livro 2; 120, fls. 01, Livro 2; e 121, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002718/2006-02).  

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2008