Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.639, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta a Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, 

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta o exercício da atividade de franquia postal, observadas as demais normas que regem os serviços postais. 

Art. 2o  A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008. 

§ 1o  As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais. 

§ 1o  As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)

§ 2o  As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia. 

§ 3o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;

II - atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;

III - recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;

IV - expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;

V - transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e

VI - entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal. 

§ 4o  O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia. 

§ 5o  Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação federal conexa. 

Art. 3o  As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:

I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;

II - otimização da rede de atendimento da ECT;

III - comodidade dos clientes; e

IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT. 

Art. 4o  A ECT instaurará procedimento licitatório visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observadas as disposições da Lei nº 11.668, de 2008, e deste Decreto. 

§ 1o  É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais. 

§ 2o  A vedação de que trata o § 1o aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente. 

Art. 5o  A operação da AGF se dará, exclusivamente, mediante a celebração de contrato de franquia, firmado entre a ECT e a pessoa jurídica selecionada em procedimento licitatório, na modalidade concorrência, utilizando o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.  

Art. 6o  O prazo de vigência do contrato de franquia será de dez anos. 

Parágrafo único.  O contrato de franquia poderá ser renovado por uma vez, por igual período, desde que comprovado o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de franquia e o disposto no art. 3o

Art. 7o  A implantação de AGFs, em qualquer ponto do território nacional, não impedirá a livre atuação da ECT, por meio de seus recursos próprios, no desempenho das atividades auxiliares relativas ao serviço postal. 

Art. 8o  A ECT deverá apresentar ao Ministério das Comunicações relatório técnico sintético, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto, contendo os resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação de AGF, com informações sobre a área abrangida, custo estimado da atividade e remuneração das Agências. 

Art. 9o  A ECT terá o prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações previstas no art. 7o da Lei no 11.668, de 2008, observadas as disposições deste Decreto. 

§ 1o  Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras. 

§ 2o  Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as AGFs. 

§ 2o  Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2008