Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.635, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Altera e acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto no 494, de 10 de janeiro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de 1942,

DECRETA:

Art. 1o  O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto no 494, de 10 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  ...............................................................................

§ 1o  A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.

§ 2o  Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.

§ 3o  O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2o abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.” (NR)

“Art. 11.  ..........................................................................

Parágrafo único.  O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo.” (NR)

“Art. 19.  ........................................................................

........................................................................................................

a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2o e 3o do art. 10;

...............................................................................................” (NR)

“Art. 28.  ........................................................................

.......................................................................................................

q) submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos;

r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às ações de gratuidade.” (NR)

Art. 2o  O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto no 494, de 1962, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 68.  O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional.

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.

§ 2o  O Departamento Nacional informará aos Departamentos Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício subseqüente, de forma que possam prever em seus orçamentos os recursos vinculados à gratuidade.

§ 3o  A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:

I - cinqüenta por cento em 2009;

II - cinqüenta e três por cento em 2010;

III - cinqüenta e seis por cento em 2011;

IV - cinqüenta e nove por cento em 2012;

V - sessenta e dois por cento em 2013; e

VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.

§ 4o  Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de adequação à projeção referida no § 3o.

§ 5o  As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente, trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou que tenha concluído a educação básica.

§ 6o  A situação de baixa renda será atestada mediante autodeclaração do postulante.” (NR)

“Art. 69.  Fica estabelecida carga horária mínima de cento e sessenta horas para os cursos de educação profissional destinados a formação inicial.

Parágrafo único.  Os cursos e programas de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista no caput, tendo como requisito para ingresso comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos.” (NR)

“Art. 70.  O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

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