Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.768, de 2012

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, caput, e § 7o, inciso I, da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, 

DECRETA:

Art. 1o  O art. 3o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o  O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357. 

Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 5.457, de 6 de junho de 2005. 

Brasília, 21 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2008