Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016
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Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1792, de 19 de dezembro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nos 1521, de 22 de dezembro de 2003, 1532, de 12 de março de 2004, 1683, de 13 de junho de 2006, e 1731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.096, de 1o de junho de 2004, 5.884, de 1o de setembro de 2006, e 6.034, de 1o de fevereiro de 2007;

Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2007, da Resolução no 1792 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2008 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1521 (2003), 1683 (2006) e 1731 (2006);

DECRETA:

Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1792, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2007, anexa a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2008 

ANEXO

O Conselho de Segurança,

Recordando as declarações do Presidente e resoluções anteriores acerca da situação na Libéria e no Oeste da África,

Saudando o progresso sustentado obtido pelo Governo da Libéria desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas no parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) relacionadas a troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da Libéria no setor de madeiras deve continuar com a implementação e a aplicação da Lei Nacional de Reforma Florestal, de 05 de outubro de 2006, incluindo o estabelecimento de títulos de posse da terra, a conservação e a proteção da biodiversidade e o processo de concessão de contratos para operações comerciais florestais,

Recordando sua decisão de suspender as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) acerca de diamantes,

Saudando a participação do Governo da Libéria no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, registrando a implementação dos controles internos necessários e outros requerimentos do Processo de Kimberley por parte  da Libéria, e instando o Governo da Libéria a continuar a trabalhar diligentemente para garantir a eficiência desse controle,

Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança na Libéria e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente nas regiões produtoras de diamante e madeira e nas áreas de fronteira,

Tomando nota do relatório do Painel de Peritos em Libéria das Nações Unidas de 05 de dezembro de 2007 (S/2007/689), incluindo as questões de diamantes, madeira, sanções dirigidas e armas e segurança,

Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e o progresso no cumprimento das condições exigidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e concluindo que o progresso nesse sentido tem sido insuficiente,

Ressaltando sua determinação em apoiar o Governo em seus esforços para cumprir tais condições e encorajando os doadores a agir do mesmo modo,

Instando todas as partes a apoiarem o Governo da Libéria na identificação e implementação de medidas que assegurarão progresso no cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo 5 da resolução 1521 (2003),

Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na Libéria, a situação no país continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Decide, com base na avaliação do progresso feito até esta data para o cumprimento das condições para a suspensão das medidas impostas pela resolução 1521 (2003):

(a)Renovar as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006) e renovar as medidas  sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por um período de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução;

(b) Que os Estados Membros notificarão o Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) (“o Comitê”) em relação ao recebimento de todas as armas e materiais recebidos de acordo com o parágrafo 2 (e) ou 2 (f) da resolução 1521 (2003), parágrafo 2 da resolução 1683 (2006), ou parágrafo 1 (b) da resolução 1731;

(c) Rever qualquer uma das medidas mencionadas acima a pedido do Governo da Libéria, uma vez que o Governo notifique o Conselho de que as condições estabelecidas na resolução 1521 (2003) para suspender as medidas já tenham sido satisfeitas, e forneça ao Conselho as informações que justifiquem essa avaliação;

2.Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, registra com preocupação as conclusões do Painel de Peritos sobre a falta de progresso a esse respeito, e insta o Governo da Libéria a continuar a empreender todos os esforços necessários cumprir com suas obrigações;

3. Confirma novamente sua intenção de rever, ao menos uma vez por ano,  as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);

4. Parabeniza a UNMIL pela assistência ao Governo da Libéria na realização de patrulhas conjuntas com  a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, com vistas a reforçar o controle do Governo sobre áreas florestais;

5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 1 da resolução 1760 (2007),  para um novo período até 20 de junho de 2008, de modo a cumprir as seguintes tarefas:

a) Conduzir uma missão de seguimento da avaliação na Libéria e em Estados vizinhos, para investigar e elaborar um relatório sobre a implementação e quaisquer violações das medidas impostas pela resolução 1521 (2003) e renovadas no parágrafo 1o acima, incluindo qualquer informação relevante à designação de indivíduos, pelo Comitê, conforme o parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e incluindo as várias fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;

(b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), inclusive, em particular, no que diz respeito aos ativos do ex-presidente Charles Taylor;

(c) Avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo Congresso liberiano em 19 de setembro de 2006 e sancionada pela Presidente Johnson-Sirleaf em 5 de outubro de 2006;

(d) Avaliar o cumprimento pelo Governo da Libéria de suas obrigações para com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para a avaliação do cumprimento daquelas obrigações;

(e) Informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 1 de julho de 2008,  sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e fornecer, como apropriado, atualizações informais ao Comitê antes daquela data, especialmente sobre o progresso no setor madeireiro desde a suspensão do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde a suspensão do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) em abril de 2007;

(f) Cooperar ativamente com outros grupos relevantes de peritos, em particular com o Grupo de Peritos para a Côte d’Ivoire restabelecido pelo parágrafo 8 da resolução 1782 (2007) e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

(g) Identificar e fazer recomendações a respeito de áreas nas quais a capacidade dos Estados da região pode ser fortalecida para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);

6. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os atuais membros do Painel de Peritos e faça os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;

7. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperar totalmente com o Painel de peritos em todos os aspectos de seu mandato;

8. Encoraja o Governo liberiano a convidar o Processo de Kimberley a conduzir missão de reavaliação, em até um ano a partir da plena participação e implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley pela Libéria;

9. Encoraja o Processo de Kimberley a informar o Conselho de Segurança, por meio do Comitê de Sanções, conforme apropriado, sobre qualquer eventual visita de reavaliação à Libéria bem como sobre sua avaliação do progresso alcançado pelo Governo liberiano na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

10.  Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.