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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.503, DE 3 DE JULHO DE 2008.

 

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3o do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1999, 

DECRETA:  

Art. 1o  O inciso XVIII do art. 3o do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2008