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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.499, DE 1º DE JULHO DE 2008.

(Vide Lei Complementar nº 126, de 2007)

Revogado pelo Decreto nº 10.167, de 2019

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Dispõe sobre o limite máximo de cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais de que trata o § 1o do art. 8o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 8o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.

Parágrafo único.  O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato específico fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput.

Art. 2o  O limite máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais é de cinqüenta por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2008