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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.398, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004, um Acordo de Cooperação Mútua para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 294, de 23 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA COMBATER O TRÁFEGO
DE AERONAVES ENVOLVIDAS COM ATIVIDADES ILÍCITAS TRANSNACIONAIS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados “Partes”),

Convencidos de que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, particularmente o contrabando de armas e munições e o narcotráfico, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países;

Reconhecendo que a luta contra este problema deve realizar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas;

Interessados em fomentar a colaboração mútua neste sentido;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1.As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações relevantes para o objeto do presente Acordo, com a intenção de aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Esta cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender, entre outras, as seguintes atividades por parte de ambos os Governos signatários:

a) intercâmbio de informações de caráter estratégico-operacional;

b) treinamento técnico ou operacional especializado;

c) fornecimento de equipamentos e recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área mencionada anteriormente;

d) mútua assistência técnica; e

e) exercícios e operações sujeitas à legislação de cada país.

2.Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos decorrentes deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.

ARTIGO II

1.De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:

a) controlar o tráfego de aeronaves que se desloquem nos respectivos espaços aéreos, com o fim de  cumprir os objetivos deste Acordo; e

b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves envolvidas com atividades ilícitas transnacionais.

2.As Partes intercambiarão outras informações de interesse relacionado com os objetivos acima, a fim de aumentar a eficácia da cooperação bilateral.

ARTIGO III

1.As Forças Aéreas das Partes, na implementação do presente Acordo, estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos. Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução do presente Acordo.

2.Os tributos de importação ou taxas, aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo ou decorrentes de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.

ARTIGO IV

O Governo da República Federativa do Brasil designa como responsável pela coordenação e execução do presente Acordo o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, e o Governo da República Oriental do Uruguai designa como tal o Comandante-em-chefe da Força Aérea do Uruguai.

ARTIGO V

Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:

1) avaliar a eficácia dos programas de trabalho;

2) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral;

3) examinar quaisquer questões relativas à execução e cumprimento do presente Acordo; e

4) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

ARTIGO VI

Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.

ARTIGO VII

1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento dos respectivos requisitos jurídicos nacionais relativos à celebração de Tratados.

2.A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia, os quais continuarão em vigor até o seu término.

3.O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie por via diplomática.

4.A denúncia a que se referem os parágrafos anteriores surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data do recebimento da notificação, por via diplomática, da intenção de terminá-lo.

Feito em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
YAMANDÚ FAU CASALLA
Ministro da Defesa