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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.367, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

 

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 4o, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  A partir de 1o de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta  centésimos por cento ao ano;

II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:

a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

III - operações comerciais e  de serviços:

a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

Parágrafo único.  Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei no 10.177, de 2001.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 5.951, de 31 de outubro de 2006.

Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2008