Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 27, de 2008 (MP no 440/08), que “Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências”

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VIII do art. 4o

“Art. 4o .........................................................................

.............................................................................................

VIII - cessões para órgãos do Poder Legislativo da União.”

Razão do veto

“O inciso VIII do art. 4º em questão gerou situação anormal ao ampliar excessivamente as hipóteses de cessão para o Poder Legislativo, de modo a não haver qualquer requisito quanto ao nível do cargo em comissão a ser ocupado pelo servidor.

Diferentemente, as cessões para o próprio Executivo estão limitadas a cargos iguais ou superiores a DAS-4, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Tal regra cobre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, descabendo, assim, a nova hipótese inserida pela emenda do Relator.

Da forma posta, tem-se situação de desequilíbrio entre os Poderes com as cessões de servidores do Poder Executivo para o Poder Legislativo sendo privilegiadas em relação às cessões para o próprio Poder Executivo.”

Incisos II, III e IV, e §§ 2o, 3o e 4o do art. 102

“Art. 102. ..............................................................................

.............................................................................................

II - Carreira de Planejamento e Gestão Pública, composta do cargo de Técnico de Planejamento e Gestão Pública, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento e gestão institucional, comunicação e biblioteca;

III - Carreira de Suporte à Pesquisa, composta do cargo de Auxiliar Técnico de Pesquisa, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de suporte técnico à pesquisa;

IV - Carreira de Suporte à Gestão, composta do cargo de Auxiliar Técnico de Gestão, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de suporte administrativo;

.............................................................................................

§ 2o  As atribuições específicas dos cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão estabelecidas em Decreto.

§ 3o  Ficam mantidas as atribuições dos cargos referidos no  inciso V do caput deste artigo.

§ 4o  Os cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos referido no caput deste artigo, conforme estabelecido no Anexo XVIII desta Lei, sendo que isso não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.”

Art. 111

“Art. 111.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de  Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão do Quadro de Pessoal do Ipea referidos nos incisos III e IV do caput do art. 102 desta Lei:

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.”

Incisos XII, XIII, XIV do art. 154

“Art. 154.  .............................................................................

.............................................................................................

XII - Técnico de Planejamento e Gestão Pública da Carreira de Planejamento e Gestão Pública do Ipea;

XIII - Auxiliar Técnico de Pesquisa da Carreira de Suporte à Pesquisa do Ipea; e

XIV - Auxiliar Técnico de Gestão da Carreira de Suporte à Gestão do Ipea.

......................................................................................

Anexos XVIII e XIX

“ANEXO XVIII

TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E

CARGOS DE PLANEJAMENTO E PESQUISA ECONÔMICA APLICADA

CARGO

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Técnico de Planejamento e Pesquisa

Técnico de Planejamento e Pesquisa

Técnico de Desenvolvimento e Administração

 

Assessor Especializado

Técnico de Planejamento e Gestão Pública

Analista de Sistemas

 

Auxiliar Técnico

Auxiliar Técnico de Pesquisa

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Técnico de Gestão

Secretária

 

Médico

Médico

Técnico Especializado

Técnico Especializado

Motorista

Motorista

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Manutenção

Auxiliar de Manutenção

“ANEXO XIX

CORRELAÇÃO E ESTRUTURA DOS CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

 

 

 

Técnico de

Técnico de

 

 

 

 

Planejamento e

Planejamento

 

IV

IV

 

Pesquisa

e Pesquisa

Especial

 

 

Especial

Técnico de

Técnico de Desenvolvimento

 

 

 

 

Planejamento e

e Administração

 

III

III

 

Gestão Pública

Assessor

 

II

II

 

Técnico

Especializado

 

I

I

 

Especializado

Analista de Sistemas

 

III

III

 

Médico

Técnico Especializado

C

II

II

C

Auxiliar Técnico

Médico

 

I

I

 

de Pesquisa

Auxiliar Técnico

 

III

III

 

Auxiliar Técnico

Auxiliar Administrativo

B

 

 

 

de Gestão

Secretária

 

II

II

B

Motorista

Motorista

 

I

I

 

Auxiliar

Auxiliar de Serviços

 

III

III

 

de

Gerais

A

II

II

A

Serviços Gerais

Auxiliar de

 

I

I

 

Auxiliar de

Manutenção

 

 

 

 

Manutenção

Tabela II do Anexo XX

“b) Tabela II: Carreiras de Suporte do IPEA

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

IV

7.123,00

7.538,00

8.449,13

Auxiliar Técnico

ESPECIAL

III

6.915,53

7.304,26

8.060,48

de Pesquisa

 

II

6.714,11

7.077,77

7.818,11

 

 

I

6.518,55

6.858,31

7.583,04

Auxiliar

 

III

6.208,15

6.470,10

7.120,22

Técnico de Gestão

C

II

6.027,33

6.269,48

6.906,13

 

 

I

5.851,77

6.075,08

6.698,48

 

 

III

5.626,71

5.731,20

6.100,54

 

B

II

5.516,38

5.564,28

5.917,11

 

 

I

5.381,83

5.402,21

5.739,19

 

 

III

5.174,84

5.194,43

5.226,88

 

A

II

5.024,12

5.043,14

5.069,72

 

 

I

4.887,27

4.896,25

4.917,28

Razões dos vetos

“Os dispositivos apresentam vários problemas constitucionais.

O primeiro deles diz respeito à alínea ‘a’ do inciso II do § 1o do art. 61, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a ‘criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração’.  Ora, os incisos II, III e IV e os §§ 2o, 3o e 4o do art. 102 tratam justamente da criação de carreiras e cargos não constantes do texto original da Medida Provisória no 440, de 2008, e em forma que implica aumento de despesa.

O segundo ponto é violação do art. 37, inciso II e § 2o, que impõe o concurso público como única forma de ingresso de servidores permanentes no serviço público. Não é possível o ingresso por meio de transposição para cargos com atribuições, requisitos para ingresso e remuneração distintos daquele para o qual os servidores prestaram concurso público.

Na verdade, qualquer lei que trate do enquadramento de cargos ocupados em novas carreiras necessita de aprofundado estudo pela administração sobre a origem dos cargos, suas atribuições, as compatibilidades entre estes cargos, assim como inúmeros outros aspectos, sob pena de violar-se o art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição.

No caso, pretendeu-se unificar atribuições incompatíveis de diferentes cargos, hoje pertencentes a diferentes Planos de Cargos e cujos ocupantes ingressaram no serviço público com diferentes exigências profissionais e escolares.

O terceiro ponto, é a vedação constitucional de remunerar por meio de subsídio servidores que, tecnicamente, não estão organizados em carreira. Com efeito, a Constituição estabelece que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada(art. 39, § 8o) por meio de subsídio, ou seja, não poderá haver fixação de remuneração por meio de subsídio se os servidores não estão organizados em carreira.

A esse respeito já e pronunciou o STF na ADIMC 3.923-7/MA, na qual restou consignado que o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 da CB/88 pode ser estendido a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira.  E como todos sabem bem, não é possível organizar em carreira servidores admitidos antes da Constituição de 1988 sem concurso público (STF. ADIn 289-CE).

Por fim, esclarecemos que para evitar prejuízos aos servidores alcançados pelos dispositivos vetados, o quais voltarão a ter sua remuneração regida pela legislação vigente antes da edição da Medida Provisória no 440, de 2008, estamos diligenciando para que seja encaminhado à consideração de Vossa Excelência proposta de projeto de lei que garanta, com efeitos retroativos, o retorno dos servidores à situação remuneratória prevista na Medida Provisória no 440, de 2008.”

Art. 167

“Art. 167.  O provimento dos cargos efetivos criados pelo art. 166 desta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.”

Razões do veto

“O comando do art. 169, § 1o, da Constituição aplica-se a qualquer provimento de cargo público e não apenas para cargos da Polícia Federal, como, equivocadamente, dá a entender o dispositivo.”

Art. 168

“Art. 168.  O inciso II do caput do art. 10 da lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 10.  ...............................................................................

.............................................................................................

II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que se encontravam lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil na data da publicação da Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008.

...........................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“O art. 168 pretende transformar em cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007.  Tal transformação viola o art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição, pois estabelece o preenchimento de cargo público sem concurso específico.

Os servidores que atuavam na Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência Social, que se enquadraram no dispositivo do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, pertenciam ao Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou à Carreira Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, ou à Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004. 

Nenhum desses servidores prestou concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ou tem atribuições idênticas à de Analista Tributário, cargo no qual o art. 168 pretende transformá-los e pelo qual perceberiam nova remuneração, bastante superior à atual.  Tal proposição mostra-se uma tentativa de burla à regra do concurso público, caracterizando provimento derivado.

Ademais, a transposição proposta representa grande aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso I, da Constituição.”

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão também manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo:

Parágrafo único do art. 166.

“Art. 166. ....................................................................

.............................................................................................

Parágrafo único.  Dos cargos criados pelos incisos I e II deste artigo, 150 (cento e cinqüenta) cargos de Delegado de Polícia Federal e 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Perito Criminal Federal serão preenchidos por candidatos aprovados remanescentes dos concursos públicos instituídos pelos editais nos 24/2004-DGP/DPF, de 15 de julho de 2004, e 25/2004-DGP/DPF, de 15 de julho de 2004.”

Razões do veto

“A competência para nomear servidores públicos é, privativamente, do Presidente da República (art. 84, inciso XXV, da Constituição). Viola a separação de Poderes lei que pretenda retirar a competência do Presidente da República para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de realizar nomeação de servidores.

Ressalve-se que o veto não impedirá, caso assim entenda a administração, a nomeação de eventuais candidatos aprovados em concurso público em andamento para as vagas criadas pelo caput do dispositivo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.2008