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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.534, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, as Escolas Técnicas Federais:

I – do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;

II – do Amapá, com sede na cidade de Macapá;

III – de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;

IV – de Brasília, no Distrito Federal; e

V – de Canoas, no Rio Grande do Sul.

Art. 2o  Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei no 8.731, de 16 de novembro de 1993, as Escolas Agrotécnicas Federais:

I – de Marabá – PA;

II – de Nova Andradina – MS; e

III – de São Raimundo das Mangabeiras – MA.

Art. 3o  A Escola Técnica Federal de Porto Velho - RO, criada nos termos do art. 3o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993, passa a denominar-se Escola Técnica Federal de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho, constituindo-se em entidade de  natureza autárquica vinculada ao Ministério da Educação, em conformidade com a Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 4o  Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de professor de 1o e 2o graus; 360 (trezentos e sessenta) cargos de técnico-administrativo em educação de nível intermediário (níveis C e D); 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de técnico-administrativo em educação de nível superior (nível E), bem como 09 (nove) cargos de direção - código CD-2; 27 (vinte e sete) cargos de direção - código CD-3; 54 (cinqüenta e quatro) cargos de direção - código CD-4; 45 (quarenta e cinco) funções gratificadas - código FG-1 e 90 (noventa) funções gratificadas - código FG-2.

Parágrafo único.  O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança  de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5o  As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.

Art. 6o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  25  de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2007

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E

ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS 

INSTITUIÇÃO

DOCENTES

TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE

50

40

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ

50

40

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

50

40

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA

50

40

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA – DF

50

40

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE

CANOAS – RS

50

40

25

ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MARABÁ – PA

50

40

25

ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA ANDRADINA – MS

50

40

25

ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA

50

40

25

TOTAIS

450

360

225

ANEXO II

 QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA AS NOVAS

ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

INSTITUIÇÃO

CD - 2

CD - 3

CD - 4

FG - 1

FG - 2

Total

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE

01

03

06

05

10

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ

01

03

06

05

10

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

01

03

06

05

10

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA

01

03

06

05

10

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA – DF

01

03

06

05

10

25

ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE CANOAS – RS

01

03

06

05

10

25

ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MARABÁ – PA

01

03

06

05

10

25

ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA ANDRADINA – MS

01

03

06

05

10

25

ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA

01

03

06

05

10

25

TOTAIS

09

27

54

45

90

225

ANEXO III

DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(NÍVEL E)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

ADMINISTRADOR

03

18

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

03

18

ASSISTENTE SOCIAL

01

06

BIBLIOTECÁRIO–DOCUMENTALISTA

03

18

CONTADOR

01

06

ENGENHEIRO/ÁREA

02

12

JORNALISTA

01

06

MÉDICO/ÁREA

02

12

PEDAGOGO/ÁREA

03

18

PROGRAMADOR VISUAL

01

06

PSICÓLOGO/ÁREA

01

06

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

04

24

TOTAL

25

150

QUADRO II

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(NÍVEIS C e D)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO

28

168

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

02

12

TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA

07

42

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

03

18

TOTAL

40

240

ANEXO IV

DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

PARA AS NOVAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

QUADRO III

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(NÍVEL E)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

ADMINISTRADOR

02

06

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

02

06

ASSISTENTE SOCIAL

01

03

BIBLIOTECÁRIO–DOCUMENTALISTA

03

09

CONTADOR

01

03

ENGENHEIRO/ÁREA

02

06

JORNALISTA

01

03

MÉDICO/ÁREA

02

06

MÉDICO-VETERINÁRIO

01

03

NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO

01

03

ODONTÓLOGO

01

03

PEDAGOGO/ÁREA

03

09

PSICÓLOGO/ÁREA

01

03

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

03

09

ZOOTECNISTA

01

03

TOTAL

25

75

QUADRO IV

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(NÍVEIS C e D)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO

22

66

ASSISTENTE DE ALUNOS

03

09

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

06

18

TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS

02

06

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

01

03

TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA

01

03

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

01

03

TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA

02

06

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

02

06

TOTAL

40

120