Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.569, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$ 38.330.853,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1o  Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007), em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$ 38.330.853,00 (trinta e oito milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. 

                        Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: 

                        I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 27.690.866,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e seis reais), sendo: 

                        a) R$ 8.995.212,00 (oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e doze reais) de Recursos de Concessões e Permissões; 

                        b) R$ 18.218.885,00 (dezoito milhões, duzentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) de Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional; e 

                        c) R$ 476.769,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais) de Recursos Próprios Financeiros; e 

                        II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 10.639.987,00 (dez milhões, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. 

                        Art. 3o O Plano Plurianual 2004-2007 passa a incorporar as alterações constantes do Anexo III desta Lei, em conformidade com o art. 5o, § 11, da Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004.

                        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,  22  de  novembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2007.

Download para anexo I e II              Download para anexo III