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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.446, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

 

Altera a Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispondo sobre parcelamentos de imóveis rurais, destinados à agricultura familiar, promovidos pelo Poder Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 65 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

 “Art. 65.  .............................................................................................

...........................................................................................................

§ 5o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.

§ 6o  Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5  de  janeiro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.