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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.025, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

(Vide Decreto nº 6.046, de 2007)

Revogado pelo Decreto nº 11.632, de 2023

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Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.  

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do PAC serão discriminadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 2o  O PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à sua implementação e execução.         (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 3º  O CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - Ministério da Fazenda; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

III - Casa Civil da Presidência da República.                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

III - Casa Civil da Presidência da República.      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 4o  Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos:      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

a) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;                    (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

b) Secretaria de Orçamento Federal; e                   (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;                       (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

III - Ministério da Fazenda:                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e                    (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:        (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

b) Secretaria de Orçamento Federal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e      (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

III - Ministério da Fazenda:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e      (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

V - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.      (Redação dada pelo Decreto nº 6459, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 1o  Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.

§ 2o  Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.

§ 1o  Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

§ 2o  Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

§ 1o  Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 2o  Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

 § 3o  A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

 § 4o  As funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

 Art. 5o  O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Casa Civil da Presidência da República.

 Art. 5o  O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

Art. 5o  O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 5o-A.  As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008)                    (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)

Art. 5o-B.  Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento – SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)

§ 1o  O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008)                      (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)

§ 2o  A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008)                   (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra

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