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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.283, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dá nova redação aos arts. 7o, 20, 25 e 36 do Estatuto Social da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, aprovado pelo Decreto no 4.899, de 26 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, realizadas em 24 de novembro de 2003 e 14 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 7o, 20, 25 e 36 do Estatuto Social da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, aprovado pelo Decreto no 4.899, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º  O capital social é de R$ 2.944.455.753,05 (dois bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos), divididos em oito bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões, cento e trinta mil e quatrocentas e setenta e quatro ações ordinárias com direito a voto e dois bilhões, quatrocentos e oitenta e três milhões, setecentas e sessenta e oito mil e seiscentas e noventa e uma ações preferenciais sem direito a voto, todas nominativas sem valor nominal.

............................................................. ” (NR)

“Art. 20...................................................

..............................................................

§ 3º  O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e submeterá à decisão da Assembléia Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação de recursos, as notas explicativas, e a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o parecer do Conselho Fiscal e o parecer dos auditores independentes.

................................................................” (NR)

“Art. 25......................................................

..................................................................

XII - elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial da ELETRONUCLEAR, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação de recursos, as notas explicativas, e a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação dos auditores independentes, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação da Assembléia Geral.

XIII - elaborar o regimento interno da ELETRONUCLEAR, submetendo-o ao Conselho de Administração; e

XIV - aprovar o seu regimento interno.” (NR)

“Art. 36.....................................................

.................................................................

§ 2º  Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral.

§ 3o  O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o Decreto de 23 de dezembro de 1997, que aprova alterações no Estatuto Social da NUCLEN Engenharia e Serviços S.A.

Brasília, 4 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2007