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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.256, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997:

I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e

II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP.

II - EF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.816, de 2009)

Art. 2o  Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1o, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.

Art. 3o  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1o deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:

I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;

IV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e

V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.

Art. 4o  A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1o e 3o deste Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Ivan João Guimarães Ramalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007