Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.227, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Texto para impressão.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, reduzindo a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos destinados à televisão digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam criados, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, desdobramentos efetuados sob a forma de destaques “Ex”, com alíquotas reduzidas a zero, conforme tabela constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2007.

ANEXO

NCM

Descrição do Ex de IPI

Alíquotas

(%)

8517.62.13

Ex 01 - Moduladores OFDM (“Orthogonal Frequency Division Multiplex”), com sintaxe MPEG-TS (“MPEG-Transport Stream”), para sistemas de televisão digital terrestre

0

 

Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (“Transport Stream”)

0

8525.50.29

Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB

0

 

Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

0

8525.60.10

Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais “DVB-ASI” e/ou “ISDB-T clock data”

0

8525.60.20

Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica

0

8525.60.90

Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG

0

8529.90.19

Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

0

8543.20.00

Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e
HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o “color bars” e “zoneplate”

0

8543.70.36

Ex 01 - Roteadores-comutadores (“trouting switcher”), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio “embedded” 

0

8543.70.99

Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador

0

*