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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.158, DE 16 DE JULHO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

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Altera o Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1o do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o A tabela constante do art. 149 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o  O art. 150 do Decreto no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150........................................................

....................................................................

§ 2o .............................................................

....................................................................

III - ...............................................................

....................................................................

b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor;

....................................................................

§ 8o  O disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o.” (NR)

Art. 3o  O art. 152 do Decreto no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro:

I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:

a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;

b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;

c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista;

II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.

§ 1o  Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.

§ 2o  Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:

I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 131;

II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput deste artigo;

III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada.” (NR)

Art. 4o O art. 275 do Decreto no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 275..............................................................

..........................................................................

§ 3o  Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.

§ 4o  Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Fica revogado o art. 1o do Decreto no 4.859, de 14 de outubro de 2003, na parte a que se refere aos arts. 149 e 275 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

Brasília, 16 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2007 e retificado no DOU de 10.10.2007

ANEXO

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10

Tipo Champanha (“Champagne”)

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90

Outros Espumantes e Espumosos

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

 

 

 

 

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E a F

J a K

K a L

L a O

 

2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a J

 

3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes

A a B

A a D

B a G

C a J

 

4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes

C a E

E a F

G a I

H a J

 

5. Vinho de mesa, verde

C a E

E a F

G a I

H a J

 

6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas

B a C

C a E

D a H

D a K

 

7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas

C a F

E a G

G a J

H a K

 

8. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00

- Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00

- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

 

1. Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

 

2. Sidra

A a B

A a D

B a G

C a H

 

3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%

B a L

D a M

E a Q

H a R

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

 

1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou “grappa”

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30

- Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U

 

1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“purê malt” e “single malt”)

C a M

I a Q

L a T

O a V

 

2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”)

C a O

I a S

L a V

O a X

 

3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”)

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00

Rum e outras aguardentes de cana

 

 

 

 

 

1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

B a I

F a M

I a P

L a R

 

2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável

A a G

B a K

C a N

F a Q

 

3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00

- Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00

- Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00

- Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00

- Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, Pisco, “Steinhager”)

B a I

F a J

I a L

L a M

 

1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

 

2. Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O

 

3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 

4. Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

 

5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 

6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 

7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 

8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a R

 

9. Batidas

B a J

D a K

G a L

J a N

 

10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 do código 2208.40.00

B a H

C a J

D a L

F a M

 

11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

B a L

E a P

H a Q

K a R