Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.052, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 18 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de agosto de 2006, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;

DECRETA:

Art. 1o  O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007 Ed. extra.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS
DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA
DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

LEVANDO EM CONTA o estabelecido na I Reunião do Grupo Ad Hoc sobre Regras de Origem, realizada em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005,

TENDO EM VISTA a Resolução No 2/06 (REX) - ACE No 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica No 59 em sua III Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, em 6 de julho de 2006,

CONVÊM EM:

Artigo 1. - Nas notas de todos os itens dos Capítulos 61, 62 e 63 do Apêndice 3.7 “Preferências outorgadas pela República do Equador à República do Paraguai” e do Apêndice 4.8 “Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador”, do Anexo II “Programa de Liberalização Comercial” do Acordo de Complementação Econômica No 59, eliminar a seguinte disposição:

“Este produto não se desgrava. São mantidas as condições de preferência e origem do ACE No 30, até que seja acordado um novo regime de origem nesses produtos”.

Artigo 2. - No Apêndice 3.8 “Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República do Equador” do Anexo IV “Regime de Origem”, eliminar a observação mencionada nos Capítulos 61 a 63 e incorporar os seguintes requisitos específicos de origem para esses Capítulos:

NALADI/SH 96

REQUISITO ESPECÍFICO

Capítulo 61

Tecidos a partir de fios das partes signatárias.

Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6110 e 6115 aceita-se, em peso, um “de minimis” de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos.

Capítulo 62

Tecidos a partir de fios das partes signatárias.

Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6213 e 6214 aceita-se, em peso, um “de minimis” de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para todos os tecidos internos e externos

Capítulo 63

Tecidos a partir de fios das partes signatárias.

Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para os itens NALADI/SH 63021000; 63024000; 63031100; 63031200; 63031900 e 63041100 aceita-se, em peso, um “de minimis” de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos.

Artigo 3. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando o Equador e o Paraguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.