Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o ...............................................................
.............................................................................
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 9o ...............................................................
............................................................................
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.” (NR)
“Art. 28. ......................................................
...................................................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
............................................................... ” (NR)
“Art. 40. .........................................................
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
...............................................................
§ 4o Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)
“Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
............................................................... ” (NR)
“Art. 125. ...............................................................
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
...............................................................
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
...............................................................
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo.” (NR)
“Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
...............................................................
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.” (NR)
“Art. 200. ...............................................................
................................................................................
§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.
............................................................... ” (NR)
“Art. 202. ...............................................................
.........................................................................
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
...............................................................
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o.” (NR)
“Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.” (NR)
“Art. 216. ...............................................................
................................................................................
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214.
...............................................................................
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento.” (NR)
“Art. 239. ...............................................................
...............................................................................
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
............................................................... ” (NR)
“Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
...............................................................
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.” (NR)
Art. 2o Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3o O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria.
Art. 4o A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4o do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.257, de 2007)
§ 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.257, de 2007)
Art. 5o Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e
III - do mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento
da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do
mencionado artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.577, de 2008).
Parágrafo único. Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007 e retificado no DOU 23.2.2007.
ANEXO
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
.....................................................................................................................................
LISTA B
Notas:
1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Tuberculose (A15-A19.-) |
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
II - Carbúnculo (A22.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) |
III - Brucelose (A23.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IV - Leptospirose (A27.-) |
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV)
|
V - Tétano (A35.-) |
Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV) |
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) |
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VIII - Febre Amarela (A95.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) |
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XII - Candidíase (B37.-) |
Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) |
Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIV - Malária (B50 - B54.-) |
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) |
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) |
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
A15-A19 |
0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601 |
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) |
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II) |
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) |
1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) |
1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV) 2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) |
Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
|
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) 17. |
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-)
|
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) |
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) |
1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX) 2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias (C91-C95.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
|
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) |
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
|
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
X - Metahemoglobinemia (D74.-) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
|
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5) Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II - Outras Porfirias (E.80.2)
|
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
E10-E14 |
1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420 |
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
|
1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) |
1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
|
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) |
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
VII - Episódios Depressivos (F32.-) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)
|
1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8)
|
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) |
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
|
XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) |
1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
F10-F19 |
0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420 |
F20-F29 |
0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420 |
F30-F39 |
0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730 8800 |
F40-F48 |
0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610 |
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)
|
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
|
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
|
1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) |
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
|
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) |
Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. |
VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)
|
Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
|
1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
G40-G47 |
0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
G50-G59 |
0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610 |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Blefarite (H01.0)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2) |
II - Conjuntivite (H10)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
IV - Catarata (H28)
|
1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
V - Inflamação Coriorretiniana (H30)
|
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
VI - Neurite Óptica (H46)
|
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
|
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
H53-H54 |
0210 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS
COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Otite Média não-supurativa (H65.9)
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1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) |
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
III - Outras vertigens periféricas (H81.3)
|
Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
IV - Labirintite (H83.0)
|
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) |
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)
|
1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII) |
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) |
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) |
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X - Otite Barotraumática (T70.0)
|
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1)
|
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
XII - “Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) (T70.4)
|
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipertensão Arterial (I10.-) |
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
II - Angina Pectoris (I20.-)
|
1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
|
1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) |
Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) |
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) |
Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)
|
VI - Parada Cardíaca (I46.-)
|
1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII) 2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
VII - Arritmias cardíacas (I49.-)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) |
Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)
|
1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
|
1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
I05-I09 |
4921 |
I10-I15 |
0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 |
I20-I25 |
1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 |
I30-I52 |
0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420 |
I60-I69 |
0810 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319 9420 |
I80-I89 |
1011 1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413 1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833 2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601 |
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, ”Dor de Garganta”) (J02.9) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
|
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
|
1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)
|
IV - Rinite Crônica (J31.0)
|
1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
|
V - Faringite Crônica (J31.2)
|
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
VI - Sinusite Crônica (J32.-) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) |
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) |
1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
XI - Asma (J45.-)
|
Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
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XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)
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1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV - Beriliose (J63.2) |
Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV)
|
XVI - Siderose (J63.4) |
Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
XVII - Estanhose (J63.5) |
Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
|
1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII) 2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) |
XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) |
1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) |
1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1)
|
1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5) |
XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) |
1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5) Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Derrame pleural (J90.-)
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Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXVIII - Placas pleurais (J92.-)
|
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2)
|
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
J40-J47 |
0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411 |
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Erosão Dentária (K03.2)
|
1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) |
1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
III - Gengivite Crônica (K05.1)
|
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI - Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) |
1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
VIII - Hipertensão Portal (K76.6) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tório (X49.-; Z57.5) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
K35-K38 |
0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610 |
K40-K46 |
0113 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1061 1066 1071 1091 1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341 2342 2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592 2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420 |
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1) |
Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) |
Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3) |
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes (L23.4) |
Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5)
|
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6) |
Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) |
Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) |
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0) |
Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1) |
Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) |
Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4) |
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6) |
Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7) |
Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
|
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8) |
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XX - Urticária Alérgica (L50.0)
|
Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)
|
Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXII - Urticária de Contato (L50.6)
|
Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIII - Queimadura Solar (L55)
|
Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); |
Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) |
Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8)
|
1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) |
Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4)
|
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
|
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5)
|
1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) |
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) |
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio
|
1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)
|
1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
L60-L75 |
8610 |
L80-L99 |
0113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122 8129 8610 |
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR
E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1)
|
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Outras Artroses (M19.-)
|
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
|
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
|
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1)
|
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) |
1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) |
Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) |
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
M00-M25 |
0113 0131 0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621 1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2349 2431 2443 2449 2511 2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121 8122 8129 8411 8424 8430 8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601 |
M30-M36 |
1412 8121 8122 8129 8610 |
M40-M54 |
0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1354 1411 1412 1413 1421 1422 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2040 2091 2093 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2513 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2710 2722 2733 2813 2815 2822 2832 2833 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3240 3321 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4311 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5612 5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129 8424 8430 8610 9420 |
M60-M79 |
0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601 |
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
|
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-)
|
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17)
|
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Insuficiência Renal Crônica (N18)
|
Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VI - Cistite Aguda (N30.0) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
|
VII - Infertilidade Masculina (N46) |
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS,
RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9).
|
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9).
|
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). |
Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
S00-S09 |
0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1033 1041 1061 1071 1122 1321 1510 1532 1610 1621 1622 1732 1733 1931 2212 2330 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2593 2832 2833 2866 2869 2930 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4621 4622 4623 4635 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
S20-S29 |
0113 0131 0133 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071 1321 1510 1610 1621 1622 1629 1732 1733 1931 2330 2342 2512 2539 2543 2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4321 4399 4621 4622 4623 4632 4687 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5310 8121 8122 8129 9420 |
S30-S39 |
0131 0133 0210 0220 1011 1012 1013 1061 1071 1610 1621 2330 2342 2511 2512 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 7810 7820 7830 8121 8122 8129 9420 |
S40-S49 |
0131 0133 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 1931 2212 2221 2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391 2451 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2813 2815 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4635 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4721 4722 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4922 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
S50-S59 |
0210 0220 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1092 1093 1096 1099 1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 2211 2221 2222 2223 2229 2330 2341 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2759 2813 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4635 4661 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
S60-S69 |
0113 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051 1052 1061 1062 1063 1064 1071 1072 1091 1092 1093 1094 1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1353 1354 1359 1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731 1732 1733 1741 1742 1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342 2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2599 2632 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032 3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250 3291 3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8423 9420 9529 |
S70-S79 |
0210 0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
S80-S89 |
0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420 |
S90-S99 |
0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420 |
T90-T98 |
0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420 |
“ANEXO V
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E
CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
CNAE 7 |
DESCRIÇÃO |
%NOVO |
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
2% |
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
2% |
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
2% |
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
2% |
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
2% |
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
2% |
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2% |
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
2% |
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
2% |
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
2% |
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
2% |
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
2% |
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
2% |
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2% |
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
2% |
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
2% |
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
2% |
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
2% |
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
2% |
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
2% |
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
2% |
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
2% |
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
2% |
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2% |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
1% |
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
1% |
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
1% |
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
2% |
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
1% |
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
1% |
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
1% |
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
1% |
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
1% |
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
1% |
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
1% |
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
1% |
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
1% |
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
1% |
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
1% |
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
1% |
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
1% |
0134-2/00 |
Cultivo de café |
1% |
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
1% |
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
1% |
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
1% |
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
1% |
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
1% |
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
1% |
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
1% |
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
1% |
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
2% |
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
2% |
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
2% |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
1% |
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
1% |
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
1% |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
1% |
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
1% |
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
1% |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
1% |
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
1% |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
1% |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
1% |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
1% |
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
1% |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
1% |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
1% |
0159-8/01 |
Apicultura |
1% |
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
1% |
0159-8/03 |
Criação de escargô |
1% |
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
1% |
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
1% |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1% |
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
1% |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
1% |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
1% |
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
1% |
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
1% |
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
1% |
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
1% |
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
1% |
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
1% |
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
2% |
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
2% |
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
2% |
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
2% |
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
2% |
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
2% |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
2% |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
2% |
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
2% |
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
2% |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
3% |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
3% |
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
3% |
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
3% |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
3% |
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
3% |
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
3% |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
2% |
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
2% |
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
2% |
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
2% |
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
2% |
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
2% |
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
2% |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
2% |
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
2% |
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
2% |
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
2% |
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
2% |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
2% |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
2% |
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
2% |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
2% |
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
2% |
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
2% |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
2% |
0322-1/05 |
Ranicultura |
2% |
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
2% |
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
2% |
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
2% |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
2% |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
2% |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
2% |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
2% |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
2% |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
2% |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
2% |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
2% |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
2% |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
2% |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
2% |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
2% |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
2% |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
2% |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
2% |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
2% |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
2% |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
2% |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
2% |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
2% |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
2% |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
2% |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
2% |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
2% |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
2% |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
2% |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
2% |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
2% |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
2% |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
2% |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
2% |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
2% |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
2% |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2% |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
2% |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
2% |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
2% |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
2% |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
3% |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
3% |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
3% |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
3% |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
3% |
1012-1/01 |
Abate de aves |
3% |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
3% |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
3% |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
3% |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
3% |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
3% |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
2% |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
2% |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
2% |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
2% |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
2% |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
2% |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
2% |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
2% |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
2% |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
2% |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
2% |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
2% |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2% |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
2% |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
2% |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
2% |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
2% |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
2% |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
2% |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
2% |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
2% |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
2% |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
2% |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
3% |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
3% |
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3% |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
2% |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
2% |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
2% |
1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
2% |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
2% |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
2% |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
2% |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
2% |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
2% |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
2% |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
2% |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
2% |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
2% |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
2% |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
2% |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
2% |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
2% |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
2% |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
2% |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
2% |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
2% |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
2% |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
2% |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
2% |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
2% |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
2% |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
2% |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
3% |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
3% |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
3% |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
3% |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
3% |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
2% |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
2% |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
2% |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
2% |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
2% |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
2% |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
2% |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
2% |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
2% |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
2% |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
2% |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
2% |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
2% |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
2% |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
2% |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
2% |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
2% |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2% |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2% |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
2% |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
2% |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
2% |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
2% |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
2% |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
2% |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
3% |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
2% |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2% |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
2% |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
2% |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
2% |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
2% |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
2% |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
2% |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
2% |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
2% |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
2% |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
2% |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2% |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
2% |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
2% |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
2% |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
2% |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
2% |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
2% |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
2% |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
3% |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
3% |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
3% |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
2% |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
2% |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
2% |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
2% |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
2% |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
2% |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
2% |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
2% |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
2% |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
2% |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
2% |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
1% |
1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
1% |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
1% |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1% |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1% |
1910-1/00 |
Coquerias |
2% |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
2% |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
2% |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
2% |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
2% |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
2% |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2% |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2% |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2% |
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2% |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2% |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
2% |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2% |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2% |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2% |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2% |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2% |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2% |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
2% |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
2051-7/00 |