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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.032, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 290.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.” (NR)

Art. 291.  Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.

§ 1o  A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.

...................................................................................................................

§ 3o  Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.” (NR).

“Art. 293.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4o  Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.

........................................................................................................... ” (NR)

Art. 305.  Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.

....................................................................................................................

§ 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

....................................................................................................................

§ 5o  É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR)

Art. 366. Cabe recurso de ofício:

I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e

b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.

§ 1o  No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.

§ 2o  O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Revogam-se os §§ 5o e 6o do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.