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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 599, DE 13 DE AGOSTO 2007. 

Mensagem no 599

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2007-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 5o do art. 13

“Art. 13..........................................................

.....................................................................

§ 5o  No âmbito do programa 0471 - Ciência, Tecnologia e Inovação para Inclusão e Desenvolvimento, podem integrar a operação especial 0862 - Apoio à Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica para o Desenvolvimento as ações destinadas à implantação de Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT, Arranjos Produtivos Locais - APL e Inclusão Digital, sendo que essa última também poderá integrar a operação especial 001F - Apoio à Implantação e Modernização de Centros Vocacionais.

.....................................................................”

Razões do veto

“A redação do dispositivo impossibilita um juízo perfeito acerca do que nele se pretende. Entretanto, depreende-se que se está permitindo que as despesas relativas às ações Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT, Arranjos Produtivos Locais - APL e Inclusão Digital possam ser apropriadas nessas ações específicas e na operação especial 0862 - Apoio à Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica para o Desenvolvimento. Além disso, as despesas pertinentes à ação Inclusão Digital ainda poderá ser executada na operação especial 001F – Apoio à Implantação e Modernização de Centros Vocacionais.

Nesse sentido, o parágrafo em questão contraria o disposto no § 4o do art. 5o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por sinalizar para a possibilidade de consignação na lei orçamentária de crédito com  finalidade imprecisa.

Ademais, o dispositivo afronta o princípio orçamentário da especificação ou discriminação da despesa, assim como a recomendação do Tribunal de Contas da União no sentido de que se atente para que não haja destinação de recursos em mais de uma programação para o atendimento do mesmo objeto.

§ 2o do art. 14

“Art. 14...........................................................

.....................................................................

§ 2o  É vedada a constituição de reserva de que trata o inciso I do § 1o à conta do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

.....................................................................”

Razões do veto

“A questão da constituição de reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados, inclusive quanto ao seu valor, deve ser decidida no contexto da lei orçamentária anual, especialmente em função do montante das receitas estimadas e da necessidade de alocação de recursos para que o órgão ou entidade possa realizar as despesas necessárias ao alcance de seus objetivos, observada a sua capacidade operacional.

Além disso, o estabelecimento a priori de vedação de constituição de reserva de contingência, à conta dos recursos elencados, poderá dificultar a obtenção da meta de superávit primário.

Acrescente-se, ainda, que o cumprimento das determinações constantes desse dispositivo representaria uma redução da disponibilidade de recursos para aplicação em outras políticas de governo, inclusive da área social, ou mesmo para investimentos, além de criar outro tipo de prioridade não previsto no art. 4o do presente Projeto de Lei.”

Inciso VII do § 1o do art. 19

“Art. 19...........................................................

§ 1o ..............................................................

.....................................................................

VII - às atividades do Poder Judiciário atendidas com recursos provenientes de custas e emolumentos, observado o § 2o do art. 98 da Constituição.

.....................................................................”

Razões do veto

“O dispositivo em questão, combinado com o inciso I do § 2o do mesmo artigo, é impreciso quanto aos recursos que devem ser acrescidos aos limites estabelecidos para o Poder Judiciário. Embora, aparentemente, a intenção tenha sido a de acrescer aos limites desse Poder, calculados na forma prevista no art. 19 do Projeto de Lei, o valor correspondente ao crescimento das receitas provenientes de custas e emolumentos, a redação poderá, também, levar ao entendimento de que deve ser acrescentado a esse limite o valor de todas as atividades nas quais estejam alocadas as aludidas receitas, o que poderá ensejar maior demanda por recursos do Tesouro Nacional.

Assim, em função da imprecisão do que se pretende com a redação dada ao dispositivo, sugere-se veto por contrariar o interesse público.”

Alínea “e” do inciso VI do art. 25

“Art. 25. .........................................................

.....................................................................

VI - ...............................................................

.....................................................................

e) à aquisição de equipamentos pesados, voltados para recuperação de estradas vicinais;

....................................................................."

Razões do veto

“O disposto na alínea “e” do inciso VI do art. 25, ao permitir que existam exceções à vedação de destinação de recursos para atendimento de despesas que não sejam de competência da União, ressalvando as relativas à aquisição de equipamentos voltados para recuperação de estradas vicinais, independentemente do estabelecimento de regras e parâmetros claros, na prática, viabiliza a transferência indiscriminada que se pretendia coibir.

A esse respeito cabe destacar que a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, cria o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT com o objetivo de implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação e ampliação de capacidade mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na referida Lei.

Para tanto, a esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de vias navegáveis, ferrovias e rodovias federais, instalações e vias de transbordo e de interface intermodal e instalações portuárias. Dessa forma, entende-se que o dispositivo em comento extrapola a competência legal daquela Autarquia.

Ademais, a destinação de recursos federais para a recuperação de estradas vicinais ocasionará dispersão de recursos orçamentários prejudicando o esforço que o Governo Federal está envidando para recuperar e conservar as principais vias que compõem o aludido Sistema.”

Art. 27

Art. 27.  Os investimentos para construção e pavimentação de rodovias constantes do projeto de lei orçamentária não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único.  Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, adequação de capacidade das vias, construção e adequação de contornos, acessos, anéis e pontes.

Razões do veto

“O dispositivo em questão, ao limitar os investimentos para construção e pavimentação de rodovias apenas no projeto de lei orçamentária, diferentemente do que consta da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 e do correspondente Projeto de Lei de 2008, enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, no uso de sua competência privativa, estabelece uma diferenciação no tratamento a ser dado aos referidos investimentos quando da aprovação da lei orçamentária, no âmbito do Poder Legislativo, conferindo um tratamento não isonômico entre os Poderes.

Acrescente-se a isso o fato de que a logística de transportes no Brasil tem sido muito criticada, seja pela precariedade na manutenção e conservação de suas rodovias ou pela ausência de investimentos na ampliação e melhoria da malha existente. O dispositivo em questão, ao limitar os investimentos para construção e pavimentação de novas rodovias federais pode significar constrangimento adicional à programação de expansão da malha rodoviária federal constante tanto no Plano Nacional de Logística de Transportes - PNLT quanto no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Embora a política rodoviária nacional tenha clara prioridade no sentido de conferir boa trafegabilidade à malha rodoviária existente, há investimentos imprescindíveis de expansão, previstos no PAC e no PNLT, cujos montantes poderão ultrapassar o percentual determinado no artigo em análise, o que poderia se transformar em obstáculo ao plano de melhoria da logística de transportes nacional.”

Alínea “d” do inciso II do art. 39

“Art. 39. ........................................................

.....................................................................

II - ................................................................

.....................................................................

d) ampliação e conclusão de obras na assistência social às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

.....................................................................

Razões do veto

“O dispositivo ao contrário da alínea “c” desse mesmo inciso, não restringe a ampliação ou a conclusão das obras que tenham sido realizadas ou iniciadas com recursos do Orçamento da União, imputando um ônus adicional ao Tesouro Nacional.

Além disso, os recursos públicos, quando destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, devem contribuir, prioritariamente, para a prestação imediata de serviços à comunidade, mediante a utilização da capacidade instalada da instituição, e não para formação do patrimônio da instituição recebedora dos recursos.”

§ 1o do art. 100

“Art. 100. .......................................................

§ 1o  É vedada a utilização de fontes de receita condicionadas no financiamento de despesas relativas à programação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e a pessoal e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.

.....................................................................”

Razões de veto

“A vedação à utilização de fontes de receita condicionadas no financiamento das despesas com pessoal e benefícios previdenciários justifica-se pelo caráter obrigatório da execução das mesmas, de modo a evitar que eventual não-aprovação da medida legislativa possa prejudicar sua realização. Grande parte das despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, não se revestem dessa característica, por serem justamente de execução não-obrigatória, sendo que a sua inclusão na citada vedação, acaba por conferir às mencionadas despesas tratamento diferenciado em relação àquelas de mesma natureza no âmbito do Poder Executivo.

Assim, entende-se que tal procedimento constitui ofensa direta ao princípio constitucional de separação e equilíbrio entre os Poderes.”

Art. 131

Art. 131.  Os restos a pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I - vierem a ser liquidados nesse período, observado o disposto no parágrafo único do art. 112 desta Lei;

II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo concedente.

§ 1o  Durante a execução dos restos a pagar não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

§ 2o  Fica vedada no exercício de 2008 a execução de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2007 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2007, ressalvado o disposto no inciso II do caput.

§ 3o  Os órgãos de controle interno e externo verificarão o cumprimento do disposto neste artigo.

Razões do veto

“O entendimento de que devem ser envidados todos os esforços possíveis na busca da redução das despesas inscritas em restos a pagar, especialmente as não-processadas, parece ser unanimidade entre os gestores públicos de todos os Poderes. Entretanto, também é expressiva a opinião de que essa redução deve ser realizada de forma gradual, a fim de não comprometer a execução orçamentária e financeira das ações autorizadas pelo Poder Legislativo nos respectivos exercícios financeiros.

Dessa forma, considerando que o dispositivo em questão impede que os restos a pagar não processados, que não tenham sido objeto de convênio ou instrumento congênere, não possam ter a sua vigência prorrogada, poderá colocar em risco a continuidade de importantes ações empreendidas pelo Governo na busca do almejado crescimento econômico.”

Itens XXXVII e XXXVIII do Anexo II

XXXVII - demonstrativo com informações sobre o estágio, físico e financeiro, de implementação de cada subtítulo do PPI contido nos Orçamentos de 2005, 2006 e 2007, comparando-se valores autorizados e executados até 30 de junho de 2007, com as razões para eventuais desvios;

XXXVIII - critérios gerais, elementos e metodologias necessários à avaliação da relação custo-benefício utilizados para seleção da programação do PPI, constante ou não da Lei Orçamentária de 2007, bem como anexo, por órgão, com a memória de cálculo da taxa de retorno dos investimentos de cada uma das programações;”

Razões do veto

“O expressivo crescimento do montante dos recursos alocados ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI e o aumento da complexidade das informações a serem encaminhadas ao Congresso Nacional, em relação ao exercício anterior, demandam grande esforço operacional, com prazo exíguo para sua realização.

Ressalte-se que, no exercício de 2007, o PPI foi ampliado com projetos de investimentos, além da infra-estrutura de logística de transportes, para outros segmentos da economia, como saneamento e habitação. Dessa forma, foi adicionada nova carteira de investimentos dessas áreas, contando com a inclusão de centenas de pequenos projetos.

A solicitação da memória de cálculo da taxa de retorno de todos os investimentos desde o exercício de 2005, conforme prevista no item XXXVIII, e não apenas das novas programações selecionadas, como era prescrito nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2006 e 2007, torna ainda mais complexa e demorada a tarefa de prestação de informações do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Existe ainda a dificuldade de se gerar informações sobre grande parte dos projetos de grande vulto em execução no PPI, que tem empreendimentos cujos estudos de viabilidade foram realizados há anos, quando não eram necessárias diversas exigências requeridas atualmente, como taxa de retorno e avaliação de custo-benefício.

Com relação ao item XXXVII, a solicitação de informações sobre a execução física de cada subtítulo do PPI até 30 de junho de 2007 é tarefa, talvez, ainda de maior complexidade, já que grande parte dos empreendimentos é realizada de forma descentralizada ou indireta, cujas prestações de contas ultrapassam, em regra, o prazo de quinze dias indicado na proposição para o seu encaminhamento ao Congresso Nacional.”

Item 4 da Seção II do Anexo IV

II) ..................................................................

.....................................................................

4. Ações emergenciais de socorro e assistência às pessoas atingidas por desastres e de reabilitação do cenário afetado por desastres; e

....................................................................."

Razões do veto

“A exclusão de dotações orçamentárias da base de cálculo para a distribuição da limitação de empenho traz grandes dificuldades para o gerenciamento das finanças públicas no tocante ao alcance da meta de resultado primário, notadamente em função da significativa participação das despesas obrigatórias no conjunto das despesas primárias.

Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União na limitação de empenho, o que poderá prejudicar o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações destinam-se ao custeio de ações administrativas.

Há de se ressaltar que a não-exclusão de determinadas despesas da limitação de empenho não prejudica a sua execução, mas, ao contrário, cria condições para que o gestor possa, a qualquer tempo, estabelecer as prioridades na execução de suas despesas, objetivando otimizar os recursos disponíveis.

Nesse sentido, entende-se que ressalvar as despesas relacionadas da limitação de empenho contraria o interesse público.”

O Ministério Fazenda manifestou-se, adicionalmente, pelos veto aos seguintes dispositivos:

§§ 2o e 3o do art. 45

“Art. 45. .........................................................

.....................................................................

§ 2o  O disposto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de ações emergenciais de defesa civil, em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar de desastre, que tenham por objeto o socorro e a assistência a pessoas afetadas por desastres, bem como a reabilitação de cenários de desastres, em municípios comprovadamente atingidos, devendo as transferências de recursos serem efetuadas por meio de Portaria ministerial, mediante apresentação de Plano de Trabalho e Termo de Compromisso do Prefeito Municipal ou do Governador, que assegure o cumprimento integral das exigências legais até o final do prazo estabelecido para a execução dessas ações, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias a contar da liberação dos recursos.

§ 3o  A falta do cumprimento das exigências legais no prazo estabelecido no parágrafo anterior implica a suspensão das transferências voluntárias, exceto quanto às ações de que trata o § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Razões do veto

Os mencionados dispositivos prevêem que o Município em situação de calamidade possa efetuar todos os tipos de convênios, ainda que não atendam as exigências constitucionais e as previstas na LRF. O § 2o do art. 45 deve ser vetado porque ‘a notificação preliminar de desastre’ não significa que houve acatamento do Governo Federal; no entanto, a LDO já dispensaria a exigência de contrapartida.

O § 3o do art. 45 deve também ser vetado devido ao emprego da expressão ‘exceto quanto às ações de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000’, que assegura a continuidade da liberação de recursos a serem recebidos por intermédio dos convênios celebrados, mas para a celebração de novos, a LRF exige regularidade plena e não como admitido no § 3o do art. 45.

De acordo com o art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, a realização de transferência voluntária requer comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. Há, ainda, a necessidade do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Finalmente, o ente precisa cumprir os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal.”

§ 3o do art. 98 e § 3o do art. 126

“Art. 98. .........................................................

.....................................................................

§ 3o  Os projetos de lei e medidas provisórias que, direta ou indiretamente, acarretem renúncia de receita tributária, financeira ou patrimonial de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ressalvadas as repartições constitucionais e legais de receita, deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro na arrecadação desses entes.

“Art. 126. .......................................................

.....................................................................

§ 3o  Os projetos de lei ou medidas provisórias que, direta ou indiretamente, gerem despesas obrigatórias de caráter continuado para Estados, Distrito Federal ou Municípios, ressalvadas as decorrentes de aumento do salário mínimo, deverão conter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para esses entes.”

Razões do veto

“Sugere-se veto ao § 3º do art. 98 e ao § 3º do art. 126 dada a dificuldade de sua operacionalização. Existe uma interdependência das ações econômicas entre os entes federativos. As ações do Governo Federal podem repercutir sobre os Estados e Municípios e, da mesma forma, medidas tomadas pelos governos subnacionais também atingem a União. Em outros termos, na Federação, as ações de cada ente sempre impactam direta ou indiretamente os demais. A aferição do resultado das ações do Governo Federal sobre os 5.630 Municípios, 26 Estados e Distrito Federal não permite cálculo simples acerca desse impacto, haja vista a complexidade das variáveis envolvidas. Ademais, a Constituição Federal, nos arts. 21 e 22, reservou ao Governo Federal a faculdade de tomar algumas medidas que impactam os outros entes.

O estabelecimento de uma exigência complexa como proposta nos § 3o do art. 98 e no § 3o do art. 126 inibiria a atuação do Governo Federal, podendo ainda gerar pleitos de compensação por supostas perdas por partes de governos subnacionais que alegassem prejuízos, ainda que inexistentes, em decorrência das medidas implementadas pelo Governo Federal.

Conclui-se que, caso os mencionados dispositivos fossem aprovados, as políticas de maior alcance no que tange à produção e emprego, bem como as políticas monetária, fiscal e cambial, tornar-se-iam prisioneiras de estimativas de impactos sobre os demais entes federativos. Dessa forma, ficaria limitado, em grande medida, o poder do Estado Brasileiro de induzir o desenvolvimento e de manter-se como sujeito ativo do processo de modernização das estruturas sociais, políticas e econômicas.

Cabe ainda fazer uma menção específica ao art. 98. O mencionado dispositivo, em consonância ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, no seu caput, que o projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária só será aprovado ou editada se houver estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigência e nos dois seguintes. Seu § 3o, de modo diverso, estabelece que os projetos de lei ou medidas provisórias que, direta ou indiretamente, acarretem renúncia de receita tributária, financeira ou patrimonial de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ressalvadas as repartições constitucionais e legais de receita, deverão ser acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro na arrecadação desses entes.

No tocante às receitas tributárias, especificamente aos projetos de lei e medidas provisórias que diretamente acarretem renúncia, a proposta parece ineficaz. De fato, em se tratando de efeitos diretos, esses somente ocorreriam mediante alteração de alíquota, base de cálculo, fato gerador, ou hipótese isencional dos tributos de competência desses entes. Portanto, à exceção de casos em que a Constituição Federal previu alterações mediante lei complementar (definição de fato gerador e base de cálculo, em geral, e das alíquotas e da lista de serviços no caso do ISS), a disposição do § 3o não atinge medidas provisórias do Governo Federal, pois lhe falta competência para promover alterações legais que afetem diretamente as receitas tributárias dos demais entes. Além disso, considerando o complexo rito legislativo das leis complementares, quaisquer propostas que implicassem perdas para os entes da federação somente seriam aprovadas depois de exaustivos e fundamentados debates. Por essas razões, a exigência do § 3o parece dispensável.

Quanto aos projetos de lei e medidas provisórias que acarretem indiretamente renúncia de receita tributária, há que se esclarecer inicialmente o alcance da expressão ‘indiretamente’.

Em princípio, os principais efeitos financeiros indiretos conhecidos das exonerações federais sobre os Estados, Distrito Federal e Municípios operam por intermédio do sistema de repartições constitucionais e legais, que afeta as receitas do Imposto sobre a Renda, IPI e Cide-Combustíveis (e indiretamente o ICMS em relação aos Municípios). Assim, qualquer medida que atinja a arrecadação desses tributos também impacta as receitas orçamentárias dos demais entes federados. Ressalve-se que o próprio art. 14 da LRF excluiu o IPI da obrigatoriedade de elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Além desses efeitos indiretos, também há repercussões das renúncias em tributos federais que ocorrem porque essas reduzem a base de cálculo do ICMS, pois integram a sua base o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados e as contribuições PIS/PASEP e Cofins. Dessa forma, excluídas as situações que envolvem o Imposto de Importação e o IPI (previstas no art. 14 da LRF), todas as modificações no PIS/PASEP e na Cofins, apesar de não serem tributos compartilhados com os demais entes da Federação, ao afetarem a base de cálculo do ICMS, também seriam atingidas pela disposição do § 3o do art. 98. Ora, esses efeitos irão variar de Estado para Estado da Federação, de acordo com as alíquotas do ICMS aplicáveis aos diferentes produtos e de acordo com os regimes tributários especiais aplicados em cada um desses entes. Dessa forma, considerando as 27 legislações estaduais desse imposto, é impraticável quantificar os efeitos de qualquer renúncia na esfera dos referidas contribuições federais sobre as receitas do ICMS.

Ademais, como não existe base de dados dos ICMS unificada que permita realizar cálculos de renúncia fiscal para esse imposto, a aplicação do referido dispositivo demandaria que cada um dos Estados realizasse seus próprios cálculos. Evidentemente, esse tipo de exercício poderia se prolongar indefinidamente, especialmente se houvesse Estados que não dispusessem de bases de dados com nível de detalhamento suficiente para projetar suas renúncias fiscais.

Considerando, ainda, que as políticas de desenvolvimento setorial têm grande suporte na política fiscal federal – por meio de reduções de alíquotas e novas hipóteses de isenções dos tributos federais, especialmente do PIS/PASEP e da Cofins –, a proposta do § 3o do art. 98, caso exitosa, por sua complexidade, inviabilizará a utilização desse instrumento de política econômica.

Por fim, há efeitos econômicos dinâmicos das desonerações tributárias que são de difícil mensuração. Assim, seria inviável, com um mínimo de precisão, se demandar esse tipo de detalhamento ao nível de Estados, Distrito Federal e Municípios. De fato, os efeitos das desonerações tributárias que estimulam a atividade econômica, ao induzirem o crescimento da produção, da renda, das exportações e do consumo, também aumentam a arrecadação tributária geral, considerado certo intervalo de tempo. Desse modo, como não é possível realizar de maneira minimamente satisfatória cálculos regionalizados para Estados e Municípios dos efeitos das exonerações fiscais sobre todas suas rendas tributárias, o disposto no § 3o concorre para induzir a conclusões totalmente equivocadas acerca da distribuição de seus efeitos entre os entes da Federação.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 13 de  agosto  de  2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.8.2007