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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 399, DE 20 DE JUNHO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2007 (MP no 349/07), que “Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4o 

“Art. 4o  Os orçamentos anuais do FGTS para viger nos exercícios de 2008 a 2011, inclusive, preverão um volume adicional de aplicações na área de habitação popular para a produção de novas habitações, nos termos do § 2o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, igual ao montante de recursos desembolsados pelo FI-FGTS no exercício imediatamente anterior. 

Parágrafo único.  Nesse período, a alocação de recursos para aplicações anuais do FGTS em habitação popular, excluídos os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo, não será inferior ao total de recursos aplicados pelo FGTS na área de habitação popular no exercício de 2007, observado o equilíbrio econômico-financeiro do FGTS.” 

Razões do veto 

“A inclusão do art. 4o gera um compromisso adicional do FGTS, que pode chegar ao montante de R$ 18 bilhões em um curto espaço de tempo (4 anos) e muito além da trajetória natural de alocação que vem sendo efetuada com equilíbrio e prudência pelo Conselho Curador do FGTS. A tabela a seguir apresenta o volume médio anual de recursos do orçamento para contratação de financiamentos para habitação popular, no período de 2000 a 2006, que foi de R$ 4.086.046 mil, com financiamentos efetivos médios de R$ 3.414.667 mil. A potencialidade de alocação adicional de R$ 18 bilhões para os próximos 4 anos equivale um acréscimo de 120% aos recursos efetivamente contratados nos últimos 4 anos, o qual foi de R$ 15 bilhões, e superior ao previsto no orçamento plurianual aprovado pelo Conselho Curador do FGTS para o período de 2008/2010, que é de R$ 17.550.000 mil. 

 

Habitação Popular

 

Exercício

Orçamento

Financiamento

Fin/Orç

2000

4.095.472

3.282.081

80,1%

2001

3.215.587

2.650.603

82,4%

2002

3.097.519

3.024.935

97,7%

2003

2.800.000

2.461.300

87,9%

2004

3.720.800

2.732.579

73,4%

2005

5.400.000

4.407.986

81,6%

2006

6.272.944

5.343.188

85,2%

Sub Total

28.602.322

23.902.672

83,6%

2007*

6.400.000

2.119.762

33,1%.

Total

35.002.322

26.022.434

74.3%

Fonte: Caixa Econômica Federal - Valores R$ mil * Posição dos financiamentos até 31/05/07 

Esse acréscimo de recursos pelo FGTS pode resultar em desequilíbrios entre a oferta de recursos e a demanda por financiamentos, considerando, ainda, que o setor bancário está ampliando a oferta de financiamentos imobiliários com recursos da poupança e outras fontes, inclusive, já beneficiando a população de menor renda. 

Destaca-se que a definição do orçamento de aplicação do FGTS se dá no âmbito do Conselho Curador do FGTS, por proposta do Gestor das Aplicações - Ministério das Cidades - e é elaborado com as prudências necessárias para não gerar desequilíbrios no Fundo e de igual modo para atender às expectativas da população, podendo inclusive, resultar em suplementações de recursos, sempre que se justificar. 

A alocação do adicional, na forma prevista no projeto de lei de conversão, poderá gerar uma pressão em concessão de financiamentos sem as devidas cautelas nas análises de créditos e, conseqüentemente, aumento do risco de não retorno dos recursos alocados e impactos negativos nos resultados futuros do Fundo e, ainda, demandar um vultoso acréscimo no volume de subsídio para os novos financiamentos, posto que atualmente os financiamentos para a população de baixa renda são viabilizados por elevados subsídios, que o FGTS tem concedido em valores superiores a um bilhão de reais por ano, o que poderia comprometer o resultado do Fundo em face do acréscimo de despesas sem contrapartida. 

A probabilidade de ocorrer graves desequilíbrios implica contrariedade ao interesse público e obrigação de o Gestor da Aplicação e o Conselho Curador alocarem recursos adicionais sem que se elaborem os estudos necessários para atendimento da demanda por financiamento.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  20  de  junho  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  21.6.2007