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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 398, DE 20 DE JUNHO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade,  o Projeto de Lei de Conversão no 6, de 2007 (MP no 341/06), que “Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Parágrafo único do art. 11, arts. 27 e 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, alterados pelo art. 5o do Projeto de Lei de Conversão  

“Art. 11. .....................................................................................................................  

Parágrafo único.  Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 30 de junho de 2006.” (NR) 

“Art. 27.  São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da Fiocruz em 30 de junho de 2006.

..................................................................................................................................... ” (NR) 

“Art. 28.  Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de nível superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 30 de junho de 2006.

..................................................................................................................................... ” (NR) 

Razões dos vetos 

“Na sua redação original, uma das condições para ingresso e enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz era pertencer ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005, o que correspondia a determinado quantitativo de servidores e volume de despesa com pessoal. A alteração da data para 30 de junho de 2006 fez com que aumentasse esse número de servidores, implicando aumento de custos não estimados, uma vez que nenhum levantamento foi feito no âmbito do Poder Legislativo para se verificar quantos servidores seriam atingidos pela medida proposta e o que isto significaria em termos de despesas adicionais. 

O primeiro dispositivo constitucional afrontado é a alínea ‘c’ do inciso II do § 1o do art. 61, uma vez que leis que disponham sobre o aumento da remuneração dos cargos e empregos no âmbito da administração direta e autárquica são de iniciativa privativa do Presidente da República. O outro dispositivo constitucional violado é o inciso I do art. 63 que veda o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  20  de  junho  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  21.6.2007