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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Altera o Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 14 do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14.  Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente.

..................................................................................

§ 2o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 3o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o § 1o do art. 14 do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007

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