Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Sete Irmãos", com área registrada de setecentos e cinqüenta e seis hectares e dezessete ares e área medida de oitocentos e dois hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros nos R-2-37.603, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, e R-2-2.268, fls. 111, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003594/2006-81);

II - "Fazenda Santa Maria e Monalisa", com área registrada de seiscentos e sete hectares, cinqüenta ares e oitenta e seis centiares e área medida de seiscentos e dezenove hectares, cinqüenta e nove ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Jampruca, objeto do Registro no R-1-8.876, fls. 111, Livro 2-AI, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007011/2005-19);

III - "Fazenda Lagoa Dourada", com área registrada de mil, seiscentos e cinqüenta e três hectares e setenta e dois ares e área medida de mil, quatrocentos e trinta e oito hectares, dois ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Pedra Azul, objeto da Matrícula no 3.499, fls. 15, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001957/2006-44);

IV - "Fazenda Vereda", com área registrada de mil, oitocentos e sete hectares e setenta e um ares e área medida de mil, setecentos e sessenta e quatro hectares, vinte e sete ares noventa e cinco centiares, situado no Município de Coração de Jesus, objeto da Averbação no AV-2-6.274, fls. 74, Livro 2-AH, e Matrícula no 6.275, fls. 75, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coração de Jesus, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007397/2005-51); e

V - "Fazenda São Jerônimo Pequeno", com área registrada de mil, novecentos e quarenta e oito hectares, oitenta ares e cinqüenta e cinco centiares e área medida de mil, novecentos e quarenta e um hectares, vinte e oito ares e sete centiares, situado no Município de Gurinhatã, objeto da Matrícula no 7.061, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003722/2006-97).

Art. 2o  Este decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada objeto das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  13 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

ALDO REBELO
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2006