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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Texto compilado

Declara de interesse social o imóvel rural denominado “Granja da Saúde”, situado no Município de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado “Granja da Saúde”, com área de mil, cento e onze hectares, sete ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Jóia, objeto das Matrículas nos 6.966, fls. 1, Livro 2; 6.968, fls. 1, Livro 2; 6.969, fls. 1, Livro 2; 6.231, fls. 1, Livro 2; 6.228, fls. 1, Livro 2; 6.229, fls. 1, Livro 2; 4.940, fls. 1, Livro 2; 5.180, fls. 1, Livro 2; 6.967, fls. 1, Livro 2; 6.230, fls. 1, Livro 2; 7.772, fls. 1, Livro 2; 7.773, fls. 1, Livro 2; e 7.774, fls. 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Augusto Pestana, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002101/2006-53). 

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial, objeto da mencionada matrícula, deverá ajuizar a ação de desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial objeto das mencionadas matrículas, deverá promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 1962, e Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2006)

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006