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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Campo Grande”, situado no Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Campo Grande”, com área de mil, quinhentos e vinte e cinco hectares, setenta e quatro ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Rio Negrinho, objeto da Matrícula no 192, Fichas 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.001556/2005-90).

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Campo Grande”, com área de mil, quinhentos e vinte e cinco hectares, setenta e quatro ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Rio Negrinho, objeto da Matrícula no 193, Fichas 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.001556/2005-90). (Redação dada pelo Decreto de 4.12.2006)

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2006