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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006.

Revogado pelo Decreto de 26 de Julho de 2006.

Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais na Ilha de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e Governos Estadual e Municipais.

Parágrafo único.  As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações da Ilha.

Art. 2o  Compete ao Grupo Executivo:

I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;

II - promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;

II - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;

IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e

V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.

Art. 3o  O Grupo Executivo será composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério do Meio Ambiente; e

IX - Ministério da Saúde.

§ 1o  O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.

§ 2o  Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

Art. 5o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó.

Art. 6o  O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Art. 7o  A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  7 de  maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006