Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria o Parque Nacional do Rio Novo, localizado nos Municípios de Itaituba e Novo Progresso, no Estado do Pará, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo no 02001.001348/2005-52,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Parque Nacional do Rio Novo, localizado nos Municípios de Itaituba e Novo Progresso, no Estado do Pará, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

        Art. 2o  O Parque Nacional do Rio Novo tem os limites descritos a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI 1169, 1170, 1171, 1248, 1249, 1250, 1251, 1328, 1329 e 1330, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 08°16’34" S e 55°50’8" Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Mutuacá, correspondendo ao limite do Campo de Provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso, segundo memorial descritivo constante no Decreto de 19 de agosto de 1997; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 07°58’0" S e 55°44’35" Wgr., localizado na confluência do referido afluente com o Rio Mutuacá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mutuacá até o ponto 3, de c.g.a. 07°55’30" S e 55°43’11" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do referido rio; deste ponto, segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação até sua cabeceira, no ponto 4, de c.g.a. 07°55’33" S e 55°46’13" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 07°54’38" S e 55°46’15" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 07°54’3" S e 55°47’14" Wgr., localizado na confluência do referido afluente com o Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Engano até o ponto 7, de c.g.a. 07°54’8" S e 55°51’42" Wgr., localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 8, de c.g.a. 07°54’10" S e 55°55’53" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do afluente do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 9, de c.g.a. 07°50’41" S e 55°57’5" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 07°50’45" S e 55°56’45" Wgr., localizado na cabeceira do Rio Claro; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 11, de c.g.a. 07°42’47" S e 55°59’24" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 12, de c.g.a. 07°44’53" S e 56°1’44" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 07°44’22" S e 56°3’0" Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 14, de c.g.a. 07°46’51" S e 56°4’36" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 07°46’22" S e 56°4’42" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 16, de c.g.a. 07°42’38" S e 56°8’37" Wgr., localizado na sua confluência com o Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Inambé até o ponto 17, de c.g.a. 07°23’58" S e 56°13’49" Wgr., localizado na confluência do Rio Inambé com o Rio Novo; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Novo até o ponto 18, de c.g.a. 07°50’54" S e 56°32’32" Wgr., localizado na confluência do Rio Novo com o Rio Marrom; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Marrom até o ponto 19, de c.g.a. 07°54’8" S e 56°33’21" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marrom; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 20, de c.g.a. 07°54’33" S e 56°33’57" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do afluente do Rio Marrom; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 21, de c.g.a. 07°55’10" S e 56°34’58" Wgr., localizado na cabeceira do referido afluente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 07°55’18" S e 56°35’7" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé José; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 23, de c.g.a. 07°54’34" S e 56°36’18" Wgr., localizado na sua confluência com o Igarapé José; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé José até a sua confluência com o Rio Novo no ponto 24, de c.g.a. 07°54’23" S e 56°36’31" Wgr.; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Novo até o ponto 25, de c.g.a. 07°55’57" S e 56°37’26" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Novo; deste ponto, segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação até o ponto 26, de c.g.a. 07°55’44" S e 56°39’35" Wgr., localizado na sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 07°55’28" S e 56°39’57" Wgr., localizado na margem direita do afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Boa Vista; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 28, de c.g.a. 07°56’25" S e 56°40’59" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 07°53’0" S e 56°43’39" Wgr., localizado na confluência do Igarapé Boa Vista com afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Boa Vista até o ponto 30, de c.g.a. 07°52’46" S e 56°44’41" Wgr., localizado na foz de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Boa Vista; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 31, de c.g.a. 07°51’26" S e 56°45’18" Wgr., localizado na sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 07°50’52" S e 56°45’12" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Cupu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 33, de c.g.a. 07°49’4" S e 56°44’31" Wgr., localizado na sua foz no Igarapé do Cupu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Cupu até o ponto 34, de c.g.a. 07°49’9" S e 56°43’19" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Cupu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 35, de c.g.a. 07°48’13" S e 56°43’58" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 07°47’45" S e 56°43’54" Wgr., localizado na cabeceira de afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Jamanxinzinho; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do afluente sem denominação até o ponto 37, de c.g.a. 07°46’47" S e 56°42’38" Wgr., localizado na foz do referido afluente no Igarapé Jamanxinzinho; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Jamanxinzinho até o ponto 38, de c.g.a. 07°45’42" S e 56°44’29" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 07°45’38" S e 56°44’36" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Crepori; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 40, de c.g.a. 07°40’8" S e 56°46’10"Wgr., localizado na confluência com o Rio Crepori; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Crepori até o ponto 41, de c.g.a 07°12’23" S e 56°45’41" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Crepori; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 42, de c.g.a. 07°14’8" S e 56°46’53" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do afluente do Rio Crepori; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 43, de c.g.a. 07°16’8" S e 56°53’9" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 07°17’18" S e 56°53’2" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Valdir; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 45, de c.g.a. 07°15’15" S e 56°56’28" Wgr., localizado na foz do referido afluente com o Igarapé do Valdir; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Valdir até o ponto 46, de c.g.a. 07°12’35" S e 56°58’30" Wgr., localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Valdir; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 47, de c.g.a. 07°15’33" S e 56°59’16" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 07°15’31" S e 56°59’32" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Prata; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 49, de c.g.a. 07°16’37" S e 57°1’18" Wgr., localizado na sua foz com o Igarapé do Prata; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé do Prata até o ponto 50, de c.g.a. 07°17’38" S e 57°1’15" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Prata; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 51, de c.g.a. 07°24’14" S e 57°3’36" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 07°24’38" S e 57°4’0" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Águabranca; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 53, de c.g.a. 07°26’20" S e 57°5’25" Wgr., localizado na sua foz no Igarapé Águabranca; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Águabranca até o ponto 54, de c.g.a. 07°28’31" S e 57°4’19" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Águabranca; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 55, de c.g.a. 07°30’56" S e 57°5’29" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 07°30’56" S e 57°5’59" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Água Preta; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 57, de c.g.a. 07°32’18" S e 57°06’53" Wgr., localizado na sua foz no Igarapé Água Preta, correspondendo ao limite da Terra Indígena Munduruku, segundo memorial descritivo constante no Decreto de 25 de fevereiro de 2004, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Munduruku; deste ponto segue a montante pela margem direita do Igarapé Água Preta até o ponto 58, de c.g.a. 07º35’52" S e 57º01’40" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras, correspondendo ao marco SAT09 do memorial descritivo da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue por uma seqüência de linhas retas, como descrito no Decreto da Terra Indígena Munduruku, passando pelos pontos 59, de c.g.a. 07º35’54" S e 57º01’39" Wgr.; ponto 60, de c.g.a. 07º36’17" S e 57º01’11" Wgr.; ponto 61, de c.g.a. 07º36’37" S e 57º00’48" Wgr.; ponto 62, de c.g.a. 07º37’00" S e 57º00’21" Wgr.; ponto 63, de c.g.a. 07º37’18" S e 57º00’00" Wgr.; ponto 64, de c.g.a. 07º37’37" S e 56º59’37" Wgr.; ponto 65, de c.g.a. 07º38’06" S e 56º59’03" Wgr.; ponto 66, de c.g.a. 07º38’20" S e 56º58’47" Wgr.; ponto 67, de c.g.a. 07º38’39" S e 56º58’24" Wgr.; ponto 68, de c.g.a. 07º39’00" S e 56º57’59" Wgr.; ponto 69, de c.g.a. 07º39’24" S e 56º57’31" Wgr.; ponto 70, de c.g.a. 07º39’47" S e 56º57’05" Wgr.; ponto 71, de c.g.a. 07º40’06" S e 56 º56’43" Wgr.; ponto 72, de c.g.a. 07º40’29" S e 56º56’15" Wgr.; ponto 73, de c.g.a. 07º40’55" S e 56º55’45" Wgr.; ponto 74, de c.g.a. 07º41’17" S e 56º55’19" Wgr.; ponto 75, de c.g.a. 07º41’42" S e 56º54’50" Wgr.; ponto 76, de c.g.a. 07º41’55" S e 56º54’35" Wgr.; ponto 77, de c.g.a. 07º42’16" S e 56º54’10" Wgr.; ponto 78, de c.g.a. 07º42’38" S e 56º53’44" Wgr.; ponto 79, de c.g.a. 07º42’59" S e 56º53’19" Wgr., este localizado em uma das cabeceiras de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Crepori e correspondendo ao marco SAT10 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 80, de c.g.a. 07º46’49" S e 56º49’59" Wgr., localizado na sua foz no Rio Crepori e correspondendo ao marco P11 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Crepori até o ponto 81, de c.g.a. 07º49’25" S e 56º51’17" Wgr., localizado na confluência com um afluente sem denominação da margem direita do Rio Crepori e correspondendo ao marco P12 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 82, de c.g.a. 07º51’15" S e 56º50’50" Wgr., localizado nas proximidades de sua cabeceira e correspondendo ao Marco SAT13 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue por uma seqüência de linhas retas, como descrito no Decreto da Terra Indígena Munduruku, passando pelos pontos 83, de c.g.a. 07º51’01" S e 56º50’30" Wgr.; ponto 84, de c.g.a. 07º50’39" S e 56º49’59" Wgr.; ponto 85, de c.g.a. 07º50’15" S e 56º49’26" Wgr.; ponto 86, de c.g.a. 07º49’57" S e 56º49’00," Wgr.; ponto 87, de c.g.a. 07º49’40" S e 56º48’36" Wgr, este localizado próximo à cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Boa Vista e correspondendo ao marco SAT14 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 88, de c.g.a. 07º52’45" S e 56º47’59" Wgr., localizado na sua foz no Igarapé Boa Vista e correspondendo ao marco P15 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Boa Vista até o ponto 89, de c.g.a. 08º00’49" S e 56º50’47" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Boa Vista e correspondendo ao marco SAT16 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste, segue por uma seqüência de linhas retas, como descrito no Decreto da Terra Indígena Munduruku, passando pelos pontos 90, de c.g.a. 08º01’12" S e 56º50’11" Wgr.; ponto 91, de c.g.a. 08º01’29" S e 56 º49’43" Wgr.; ponto 92, de c.g.a. 08º01’46" S e 56º49’15" Wgr.; ponto 93, de c.g.a. 08º02’03" S e 56º48’47" Wgr.; ponto 94, de c.g.a. 08º02’20" S e 56º48’19" Wgr., ponto 95, de c.g.a. 08º02’46" S e 56º48’05" WGr.; ponto 96, de c.g.a. 08º03’14" S e 56º47’50" Wgr.; ponto 97, de c.g.a. 08º03’43" S e 56º47’35" Wgr.; ponto 98, de c.g.a. 08º04’12" S e 56º47’20" Wgr.; ponto 99, de c.g.a. 08º04’41" S e 56º47’05" Wgr.; ponto 100, de c.g.a. 08º05’10" S e 56º46’49" Wgr., este localizado próximo à cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Novo e correspondendo ao marco SAT18 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 101, de c.g.a. 08º03’43" S e 56º40’29" Wgr, localizado em sua foz no Rio Novo e correspondendo ao marco P19 do Decreto da Terra Indígena Munduruku; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 102, de c.g.a. 08º00’00’’ S e 56º40’00’’ Wgr., correspondendo ao ponto AER1 do memorial descritivo que estabelece os limites do Campo de Provas Brigadeiro Velloso; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 103, de c.g.a. 07°59’56" S e 56°0’0" Wgr., limite com o Campo de Provas Brigadeiro Velloso; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 104, de c.g.a. 08°9’59" S e 55°59’58" Wgr., limite com a área militar da Serra do Cachimbo; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de 537.757 ha (quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e cinqüenta e sete hectares).

        Parágrafo único.  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional do Rio Novo.

        Art. 3o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

        Art. 4o  As terras contidas nos limites do Parque Nacional do Rio Novo, de que trata o art. 2o, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

        Art. 5o  As atividades de defesa nacional realizadas no Campo de Provas Brigadeiro Velloso não sofrerão restrições em função da criação do Parque Nacional do Rio Novo.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006