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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria a Floresta Nacional do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.005016/2005-47,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Jamanxim, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

        Art. 2o  A Floresta Nacional do Jamanxim possui uma área aproximada de 1.301.120 ha (um milhão, trezentos e um mil e cento e vinte hectares), conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se a descrição deste memorial no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 08°16’34" S e 55°50’8" Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Mutuacá, correspondendo ao limite do Campo de Provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso, segundo memorial descritivo constante no Decreto de 19 de agosto de 1997; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 07°58’0" S e 55°44’35" Wgr., localizado na confluência do referido afluente com o Rio Mutuacá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mutuacá até o ponto 3, de c.g.a. 07°55’30" S e 55°43’11" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do referido rio; deste ponto, segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação até sua cabeceira, no ponto 4, de c.g.a. 07°55’33" S e 55°46’13" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 07°54’38" S e 55°46’15" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 07°54’3" S e 55°47’14" Wgr., localizado na confluência do referido afluente com o Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Engano até o ponto 7, de c.g.a. 07°54’8" S e 55°51’42" Wgr., localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 8, de c.g.a. 07°54’10" S e 55°55’53" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do afluente do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 9, de c.g.a. 07°50’41" S e 55°57’5" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 07°50’45" S e 55°56’45" Wgr., localizado na cabeceira do Rio Claro; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 11, de c.g.a. 07°42’47" S e 55°59’24" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 12, de c.g.a. 07°44’53" S e 56°1’44" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 07°44’22" S e 56°3’0" Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 14, de c.g.a. 07°46’51" S e 56°4’36" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 07°46’22" S e 56°4’42" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 16, de c.g.a. 07°42’38" S e 56°8’37" Wgr., localizado na sua confluência com o Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Inambé até o ponto 17, de c.g.a. 07°23’58" S e 56°13’49" Wgr., localizado na confluência do Rio Inambé com o Rio Novo; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Novo até o ponto 18, de c.g.a. 06°21’00" S e 55°46’01" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem nome, afluente da margem direita do Rio Novo, com este rio; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 6o21’17" S e 55o41’11" Wgr., localizado na confluência do Rio Jamanxim com um igarapé sem nome; deste ponto, segue a montante do Rio Jamanxim pela margem direita até o ponto 20, de c.g.a. 6o55’30" S e 55o31’23" Wgr., localizado na confluência do Igarapé Bandeira Branca com o Rio Jamanxim; deste ponto, segue pelo Igarapé Bandeira Branca até o ponto 21, de c.g.a. 6o57’09" S e 55o37’36" Wgr., localizado na cabeceira de um tributário sem denominação do Igarapé Bandeira Branca,; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 6o57’41" S e 55o36’39" Wgr., localizado na cabeceira de um tributário sem denominação do Rio Claro; deste ponto, segue pelo tributário até o ponto 23, de c.g.a. 6o59’41" S e 55o35’14" Wgr., localizado na confluência deste tributário com o Rio Claro; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 24, de c.g.a. 7°0’19" S e 55°35’30" Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Claro com este rio; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 25, de c.g.a. 7°0’54" S e 55o34’28" Wgr., localizado na cabeceira do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 7o1’12" S e 55o34’03" Wgr., localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste ponto, segue pelo tributário ocidental até o ponto 27, de c.g.a. 7o2’36" S e 55o34’36" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 7o3’27" S e 55o34’52" Wgr., localizado na confluência de dois igarapés sem denominação, tributários do Rio Claro; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 7o4’14" S e 55o34’50" Wgr., localizado na confluência de dois igarapés sem nome, tributários do Rio Claro; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 7o5’38" S e 55o35’48" Wgr., localizado no encontro de dois tributários sem denominação do Igarapé da Feitoria; deste ponto, segue a jusante pela margem direita deste Igarapé, até o ponto 31, de c.g.a. 7o6’09" S e 55o36’28" Wgr., localizado no encontro de dois tributários sem denominação do Igarapé da Feitoria; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 7o6’19" S e 55o37’53" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 7o4’58" S e 55o38’39" Wgr., localizado no encontro de um tributário sem denominação com o Igarapé da Feitoria; deste ponto, segue pelo tributário sem denominação até o ponto 34, de c.g.a. 7o6’43" S e 55o40’37" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 7o6’59" S e 55o42’30" Wgr; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 7o8’10" S e 55o48’18" Wgr., localizado no Igarapé Dois Irmãos de Cima; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Dois Irmãos de Cima até o ponto 37, de c.g.a. 7o9’36" S e 55o50’01" Wgr.; localizado no encontro do Igarapé Dois Irmãos de Cima com um tributário sem denominação; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 7o9’36" S e 55o47’06" Wgr., localizado no encontro do Rio Claro com um tributário sem denominação; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 7o8’13" S e 55o38’27" Wgr., localizado no encontro do igarapé da Feitoria com um tributário sem denominação; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 7o7’12" S e 55o35’42" Wgr., localizado em um dos tributários sem nome do Rio Claro; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a. 7o14’26" S e 55o34’27" Wgr., localizado no encontro do Córrego Grande com um de seus tributários; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 42, de c.g.a. 7o22’21" S e 55o33’27" Wgr., localizado no encontro do Córrego Mutum com um tributário sem denominação; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 7o23’37" S e 55o32’01" Wgr., localizado em um dos tributários do Córrego Mutum; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 7o28’29" S e 55o31’40" Wgr., localizado em um dos tributários do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 7o31’20" S e 55o34’01" Wgr., localizado em dos tributários do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 46, de c.g.a. 7o33’04" S e 55o34’26" Wgr., localizado na cabeceira de um dos tributários do Rio Mutuacá; deste ponto, segue a jusante pelo margem direita do tributário até o ponto 47, de c.g.a. 7o36’41" S e 55o30’02" Wgr., localizado na confluência do citado tributário com o Rio Mutuacá; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Rio Mutuacá até o ponto 48, de c.g.a. 7o37’02" S e 55o27’30" Wgr., localizado no Rio Mutuacá; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 49, de c.g.a. 7o41’49" S e 55o27’20" Wgr., localizado em um tributário do Rio Mirim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 50, de c.g.a. 7o51’33" S e 55o31’07" Wgr., localizado em um tributário do Rio Mirim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 7o56’27" S e 55o30’54" Wgr., localizado no Rio Mirim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 8o1’31" S e 55o26’07" Wgr., localizado em um tributário do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 8o8’52" S e 55o21’57" Wgr., localizado na confluência do Rio Jamanxim com um tributário sem denominação; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 54, de c.g.a. 8o36’47" S e 55o19’44" Wgr., localizado em uma das cabeceiras do Rio Jamanxim, no limite do Campo de Provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso; deste ponto, segue em linha reta ao longo do limite do Campo de provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso até o ponto 1, ponto inicial desta descrição.

        Art. 3o  Poderão ser realizadas atividades minerárias na Floresta Nacional do Jamanxim, de acordo com o disposto em seu Plano de Manejo, nos seguintes polígonos:

        I - Área 01: inicia-se no ponto 1, de c.g.a. 07°47’59" S e 55°58’52" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem nome da margem esquerda do Rio Claro, com este rio; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 07°48’00" S e 56°00’00" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 07°54’02" S e 55°53’41" Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Engano, até o ponto 4, de c.g.a. 07°54’10" S e 55°55’53" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do afluente do igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 5, de c.g.a. 07°50’41" S e 55°57’5" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 07°50’45" S e 55°56’45" Wgr., localizado na cabeceira do Rio Claro; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 1, inicio dessa descrição;

        II - Área 2: inicia-se no ponto 1, de c.g.a. 07°43’08" S e 56°00’00" Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 07°44’53" S e 56°01’44" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 07°44’22" S e 56°03’00" Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 4, de c.g.a. 07°46’51" S e 56°4’36" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 07°46’22" S e 56°4’42" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 07°42’38" S e 56°8’37" Wgr., localizado na sua confluência com o Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Inambé até o ponto 7, de c.g.a. 07°23’58" S e 56°13’49" Wgr., localizado na confluência do Rio Inambé com o Rio Novo; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Novo até o ponto 8, de c.g.a. 06°32’14" S e 55°53’36" Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Novo; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 7o00’00" S e 55o53’41" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 7o00’00" S e 56o00’00" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 1, início desta descrição.

        Art. 4o  As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Jamanxim, de que trata o art. 2o, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

        Art. 5o  Caberá ao IBAMA, administrar a Floresta Nacional do Jamanxim, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

        Art. 6o  Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

        Art. 7o  As atividades de defesa nacional realizadas no Campo de Provas Brigadeiro Velloso não sofrerão restrições em função da criação da Floresta Nacional do Jamanxim.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006