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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.984 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Ucrânia celebraram, em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 67, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 24 de outubro de 2006, nos termos do parágrafo 2o de seu Artigo XXI;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006

ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRÂNIA

A República Federativa do Brasil

e

A Ucrânia,

(doravante denominadas “Partes”),

Desejosos de facilitar a execução das tarefas dos órgãos competentes pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Alcance da Assistência

1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

2. A assistência incluirá:

a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

b) fornecimento de documentos, registros e bens;

c) localização ou identificação de pessoas físicas ou jurídicas ou bens;

d) entrega de documentos;

e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;

f) execução de pedidos de busca e apreensão;

g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e

h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis da Parte Requerida.

3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambas as Partes.

4. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

ARTIGO II

Autoridades Centrais

1. As Partes designarão Autoridades Centrais para enviar e receber solicitações em observância ao presente Acordo.

2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. Para a Ucrânia, as Autoridades Centrais serão o Ministério da Justiça, em caso de processos judiciais, e a Procuradoria-Geral em caso de investigações ou inquéritos.

3. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Acordo.

ARTIGO III

Restrições à Assistência

1. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá negar assistência se:

a) a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime comum;

b) o atendimento à solicitação prejudicar a  segurança  ou  interesses essenciais semelhantes da Parte Requerida; ou

c) a solicitação não for feita de conformidade com o Acordo.

2. Antes de negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida deverá consultar a Autoridade Central da Parte Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso a Parte Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.

3. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida negue a assistência, deverá informar à Autoridade Central da Parte Requerente das razões dessa denegação.

ARTIGO IV

Forma e Conteúdo das Solicitações

1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no prazo de dez dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma. A solicitação será acompanhada de tradução para o idioma da Parte Requerida.

2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:

a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou o procedimento relacionado com a solicitação;

b) descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do procedimento, incluindo, até onde for possível determiná-lo, o delito específico em questão;

c) descrição da prova, informações ou outra assistência pretendida; e

d) declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são necessárias.

3. Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa física ou jurídica de quem se busca uma prova;

b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa física ou jurídica a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e o procedimento de intimação cabível;

c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa física ou jurídica ou de um objeto a ser encontrado;

d) descrição precisa do local ou pessoa física ou jurídica a ser revistados e dos bens a serem apreendidos;

e) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;

f) lista das perguntas a serem feitas às pessoas mencionadas na solicitação;

g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

h) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convidada a comparecer perante a Parte Requerente; e

i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida, para facilitar o cumprimento da solicitação.

ARTIGO V

Cumprimento das Solicitações

1. A Autoridade Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando oportuno, à autoridade que tenha jurisdição para fazê-lo. As autoridades competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. A justiça da Parte Requerida deverá emitir intimações, mandados de busca e apreensão ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.

2. A Autoridade Central da Parte Requerida providenciará tudo o que for necessário e arcará com as despesas de representação da Parte Requerente na Parte Requerida, em quaisquer procedimentos originados de uma solicitação de assistência, nos termos deste Acordo.

3. As solicitações serão executadas de acordo com as leis da Parte Requerida, a menos que os termos deste Acordo disponham de outra forma. O método de execução especificado na solicitação deverá, contudo, ser seguido, exceto no que tange às proibições previstas nas leis da Parte Requerida.

4. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida conclua que o atendimento a uma solicitação interferirá no curso de uma investigação, inquérito, ação penal ou procedimento em curso naquela Parte, poderá determinar que se adie o atendimento àquela solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas necessárias após consultas com a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite essa assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.

5. Quando solicitado pela Autoridade Central da Parte Requerente, a Parte Requerida se empenhará ao máximo no sentido de manter o caráter confidencial da solicitação e de seu conteúdo. Se a solicitação não puder ser atendida sem a quebra dessa confidencialidade, a Autoridade Central da Parte Requerida disso informará a Autoridade Central da Parte Requerente, que então decidirá se ainda assim deve ou não ser executada a solicitação.

6. A Autoridade Central da Parte Requerida responderá a indagações razoáveis efetuadas pela Autoridade Central da Parte Requerente com relação ao andamento de uma assistência solicitada.

7. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar imediatamente a Autoridade Central da Parte Requerente sobre o resultado do atendimento à solicitação. Caso a solicitação seja negada, retardada ou adiada, a Autoridade Central da Parte Requerida informará a Autoridade Central da Parte Requerente das razões da denegação, do atraso ou do adiamento.

ARTIGO VI

Custos

A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção dos honorários devidos ao perito, as despesas de tradução, interpretação e transcrição, bem como ajudas de custo e despesas resultantes do transporte de pessoas, de acordo com os Artigos X e XI do presente Acordo, casos em que caberão à Parte Requerente.

ARTIGO VII

Restrições ao Uso

1. A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente deixe de usar qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da Autoridade Central da Parte Requerida. Nesses casos, a Parte Requerente respeitará as condições estabelecidas.

2. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar que as informações ou provas produzidas por força do presente Acordo sejam mantidas confidenciais ou usadas apenas sob os termos e condições por ela especificadas. Caso a Parte Requerente aceite as informações ou provas sujeitas a essas condições, ela respeitá-las-á.

3. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou revelação das provas ou informações, na medida em que haja obrigação legal nesse sentido na Parte Requerente, no âmbito de uma ação penal. A Parte Requerente deve notificar previamente a Parte Requerida do possível uso ou revelação de tais informações ou provas.

4. Informações ou provas que tenham sido tornadas públicas na Parte Requerente, nos termos do parágrafo 1 ou 2, podem, daí por diante, ser usadas para qualquer fim.

ARTIGO VIII

Depoimento ou Produção de Prova na Parte Requerida

1. Uma pessoa intimada a depor ou a apresentar prova, nos termos deste Acordo, será obrigada, quando necessário, a apresentar-se e testemunhar ou exibir documentos, registros e bens.

2. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida antecipará informações sobre data e local da tomada de depoimento ou produção de prova, de acordo com o disposto neste Artigo.

3. A Parte Requerida permitirá a presença de pessoas indicadas na solicitação, no decorrer do seu atendimento, e permitirá que apresentem perguntas a serem dirigidas à pessoa que dará testemunho ou apresentará prova.

4. Caso a pessoa mencionada no parágrafo 1 alegue condição de imunidade, incapacidade ou privilégio prevista nas leis da Parte Requerente, o depoimento ou prova deverá, não obstante, ser tomado, e a alegação, por escrito, será levada ao conhecimento da Autoridade Central da Parte Requerente.

5. As pessoas mencionadas no parágrafo 1 que gozarem de privilégio, imunidade ou inviolabilidade na Parte Requerida somente poderão ser obrigadas a testemunhar e apresentar documentos, registros e bens, na medida em que for permitido pela legislação da Parte Requerida.

6. Os depoimentos e documentos recebidos na Parte Requerida, caso estejam devidamente certificados, manterão seu valor de prova na Parte Requerente.

ARTIGO IX

Registros Oficiais

1. A Parte Requerida fornecerá à Parte Requerente cópias de documentos de acesso geral, inclusive documentos ou informações de qualquer natureza, disponíveis nos órgãos e entidades estatais da Parte Requerida.

2. A Parte Requerida pode fornecer cópias de quaisquer registros, incluindo documentos ou informações que estejam sob a guarda de autoridades naquela Parte, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades policiais ou judiciais. A Parte Requerida pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma solicitação referente a documentos não disponíveis ao público em geral.

ARTIGO X

Depoimento e prova na Parte Requerente

1. Quando a Parte Requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa naquela Parte para depoimento ou prova, a Parte Requerida deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente na Parte Requerente. A Parte Requerente determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente da resposta da pessoa.

2. A Autoridade Central da Parte Requerente poderá, a seu critério, determinar que a pessoa convidada a comparecer perante a Parte Requerente, de acordo com o estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações anteriores à sua partida da Parte Requerida.

3. O salvo-conduto fornecido com base neste Artigo perderá a validade sete dias após a notificação, pela Autoridade Central da Parte Requerente à Autoridade Central da Parte Requerida, de que a presença da pessoa não é mais necessária, ou quando a pessoa, já tendo deixado a Parte Requerente, a ela retorne voluntariamente. A Autoridade Central da Parte Requerente poderá, a seu critério, prorrogar esse período por até quinze dias.

ARTIGO XI

Traslado de Pessoas sob Custódia

1. Uma pessoa sob custódia da Parte Requerida, cuja presença na Parte Requerente seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo, será trasladada da Parte Requerida à Parte Requerente para aquele fim, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambas as Partes também concordarem.

2. Uma pessoa sob custódia da Parte Requerente, cuja presença na Parte Requerida seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo, poderá ser trasladada da Parte Requerente para a Parte Requerida, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambas os Partes também concordarem.

3. Para fins deste Artigo:

a) a Parte receptora terá competência e obrigação de manter a pessoa trasladada sob custódia, salvo autorização em contrário pela Parte remetente;

b) a Parte receptora devolverá a pessoa  trasladada à custódia da Parte remetente tão logo as circunstâncias assim o permitam, ou conforme entendimento contrário acordado entre as Autoridades Centrais de ambas as Partes;

c) a Parte receptora não requererá à Parte remetente a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa  trasladada; e

d) o tempo em que a pessoa  for mantida sob custódia na Parte receptora será computado no cumprimento da sentença a ela imposta na Parte remetente.

ARTIGO XII

Trânsito de Pessoas sob Custódia

1. A Parte Requerida pode autorizar trânsito por seu território de pessoa mantida sob custódia de uma terceira parte e cujo comparecimento pessoal foi exigido pela Parte Requerente para depoimento, provas ou prestar outra assistência na investigação, perseguição ou processo criminal relacionado com o crime.

2. A Parte Requerida estará autorizada e obrigada a manter essa pessoa sob custódia durante seu trânsito.

3. Cada Parte poderá recusar o trânsito de seus cidadãos.

ARTIGO XIII

Localização ou Identificação de Pessoas ou Bens

A Parte Requerida se empenhará ao máximo no sentido de precisar a localização ou a identidade de pessoas físicas ou jurídicas ou bens discriminados na solicitação.

ARTIGO XIV

Entrega de Documentos

1. A Parte Requerida se empenhará ao máximo para providenciar a entrega de documentos relativos, no todo ou em parte, a qualquer solicitação de assistência pela Parte Requerente, de conformidade com os dispositivos deste Acordo.

2. Qualquer documento solicitando o comparecimento de uma pessoa perante autoridade da Parte Requerente deverá ser emitido com a devida antecedência em relação à data prevista para o comparecimento.

3. A Parte Requerida deverá apresentar o comprovante da entrega dos documentos na forma  especificada na solicitação.

ARTIGO XV

Busca e Apreensão

1. A Parte Requerida executará o mandado de busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que o pedido contenha informação que justifique tal ação, segundo as leis da Parte Requerida.

2. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar que a Parte Requerente aceite termos e condições julgados necessários à proteção de interesses de terceiros quando da transferência de um bem.

ARTIGO XVI

Devolução de Bens e Documentos

A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente a devolução, com a urgência possível, de quaisquer documentos, registros ou bens, a ela entregues em decorrência do atendimento à solicitação objeto deste Acordo.

ARTIGO XVII

Assistência em Processos de Perda de Bens

1. Caso a Autoridade Central de uma das Partes tome conhecimento da existência de produtos ou instrumentos de crime localizados no território da outra Parte e passíveis de confisco ou apreensão, de acordo com a legislação da Parte Requerida, poderá informar à Autoridade Central da outra Parte a respeito dessa circunstância. Se esta Parte tiver jurisdição sobre a matéria, poderá repassar essa informação às suas autoridades para que se avalie a providência mais adequada a tomar. Essas autoridades basearão sua decisão nas leis de seus respectivos países e incumbirão sua Autoridade Central de informar a outra Parte quanto à providência tomada.

2. As Partes prestarão assistência mútua na medida em que seja permitida pelas respectivas leis que regulam o procedimento para os casos de apreensão de produtos e instrumentos de crime, de restituição às vítimas do crime, e de cobrança de multas impostas por sentenças penais. Pode-se incluir entre as ações previstas neste parágrafo a indisponibilidade temporária desses produtos ou instrumentos do crime, enquanto se aguarda julgamento de outro processo.

3. A Parte que tem custódia dos produtos ou instrumentos de crime deles disporá de acordo com sua lei. Qualquer Parte pode transferir esses bens, total ou parcialmente, ou o produto de sua venda para a outra Parte, de acordo com a lei da Parte que transferir e nos termos que julgar adequados.

ARTIGO XVIII

Compatibilidade com Outros Acordos

Os termos de assistência e demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem também prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou outra prática bilateral cabível.

ARTIGO XIX

Consultas

As Autoridades Centrais das Partes realizarão consultas, em intervalos de tempo acertados mutuamente, no sentido de promover o uso mais eficaz deste Acordo. As Autoridades Centrais podem também estabelecer acordo quanto a medidas práticas que se tornem necessárias com vistas a facilitar a implementação deste Acordo.

ARTIGO XX

Aplicação

Este Acordo será aplicado a qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o delito tenham ocorrido antes daquela data.

ARTIGO XXI

Procedimento de Ratificação, Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo estará sujeito a ratificação e os seus instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente possível.

2. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

3. As Partes poderão modificar o presente Acordo por consentimento mútuo e tais emendas entrarão em vigor por meio da troca de notas, por escrito, entre as Partes, através dos canais diplomáticos, informando que as formalidades internas para sua entrada em vigor foram completadas.

4. Cada uma das Partes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação, por escrito, através dos canais diplomáticos, à outra Parte. A denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses da data da notificação.

Feito em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e ucraniano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
YURY SMIRNOV
Ministro do Interior