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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.937, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n o 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica n o 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto n o 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1 o O Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N o 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI

Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N o 18 e a Resolução GMC N o 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N o 18 a Decisão N o 03/05 do Conselho do Mercado Comum relativa ao "Regime para a integração de processos produtivos em vários Estados Partes do MERCOSUL com utilização de materiais não originários", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CMC/DEC. N o 03/05

REGIME PARA A INTEGRAÇÃO DE PROCESSOS PRODUTIVOS EM VÁRIOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N o 26/03 e 02/04 do Conselho do Mercado Comum,

CONSIDERANDO:

Que é necessário proceder à plena instrumentação dos mecanismos vigentes no âmbito do MERCOSUL, com o objetivo de facilitar os processos de complementação industrial.

Que concretizar esses processos de complementação industrial é um fator fundamental para a geração de um encadeamento produtivo que supere as fronteiras nacionais e fortaleça a comunidade de interesses.

Que para o aprofundamento do MERCOSUL é necessária a implementação de instrumentos que brindem aos sócios menores a oportunidade de participar de processos produtivos de grande envergadura econômica no MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Criar um regime que permita a integração de processos produtivos realizados em distintos Estados Partes com a utilização de materiais originários de terceiros países. Os bens beneficiados por este regime poderão ser destinados ao mercado interno do Estado Parte onde foi concluído o processo produtivo, exportados a outro Estado Parte do MERCOSUL ou exportados a extrazona.

Art. 2 - As empresas que desejem utilizar os benefícios deste regime deverão apresentar um projeto junto à autoridade competente do correspondente Estado Parte, que, em um prazo de vinte (20) dias, o analisará e avaliará. Esta autoridade enviará cópia do projeto e do resultado da análise e da avaliação à Coordenação Nacional da CCM de seu país, que deverá encaminhar, no prazo de cinco (5) dias úteis, cópias adicionais para as autoridades competentes dos demais Estados Partes, através de cada Coordenação Nacional da CCM.

O projeto deverá conter as seguintes informações:

- a identificação das empresas de cada Estado Parte, que participarão do processo produtivo integrado;

- o detalhamento dos processos produtivos que se prevê realizar em cada Estado Parte;

- os tempos totais previstos para a finalização de todas as etapas produtivas envolvidas;

- o detalhamento dos insumos utilizados e sua correspondente participação no cálculo do conteúdo regional;

- o requisito de origem vigente para o produto final.

A integração de processos produtivos no MERCOSUL referente a produtos sob controle sanitário deve também atender aos requisitos específicos previstos em normativas próprias sobre o assunto.

Art. 3 - Cumprido o prazo de cinco (5) dias úteis estabelecidos no artigo 2 o , o Projeto será incorporado para seu tratamento na agenda da próxima Reunião Ordinária da CCM, sempre e quando tenha sido recebido dez (10) dias úteis antes de tal reunião, para sua análise e determinação da preferência tarifária que será concedida às mercadorias intermediárias. A CCM deverá expedir-se sobre os projetos no mais tardar na reunião seguinte que foram apresentados. Os projetos serão aprovados através de uma Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

Art. 4 - A preferência tarifária mencionada no artigo 3 o será aplicada aos produtos intermediários utilizados na última etapa da produção integrada, e deverá ser estabelecida de forma a contemplar a redução tarifária dos insumos e valores agregados regionais, sem permitir, com isso, uma tributação menos onerosa que aquela aplicável aos insumos não originários utilizados no processo produtivo integrado tendo como base a tarifa efetivamente aplicada no último Estado Parte.

Para tais efeitos se aplicará a seguinte fórmula:

TMI - ∑   TIEZ і * ø і

PREF=

і =1

* 100

TMI

TMI: Tarifa da mercadoria intermediária no EP de última etapa

TIEZ і : Tarifa do insumo extra-zona i-ésimo em EP de última etapa

Ø і : Participação do insumo extra-zona no valor da mercadoria intermediária que ingressa no EP de última etapa

Art. 5 - A CCM incorporará a suas atividades permanentes a determinação da preferência tarifária de que trata o artigo 4 o , assim como o acompanhamento do presente Regime com vistas a seu aperfeiçoamento.

Art. 6 - Em cada Estado Parte envolvido no processo integrado aprovado, as operações poderão requerer a utilização de materiais originários do MERCOSUL ou de extrazona para ser incorporados aos bens sujeitos à integração de processos produtivos.

As mercadorias procedentes do MERCOSUL ou de extrazona, inclusive as intermediárias, ingressadas ao amparo deste regime nos Estados Partes onde ocorrerem as etapas iniciais ou intermediárias do processo produtivo integrado, serão consideradas sob a forma de uma admissão temporária vinculada a posterior exportação.

As mercadorias intermediárias ingressarão no território do Estado Parte onde ocorra a última etapa do processo produtivo integrado, mediante o pagamento da tarifa efetivamente aplicada neste último Estado Parte, uma vez aplicada a preferência tarifária estabelecida nos termos do artigo 4 o da presente norma.

A saída dos bens em processo de integração produtiva desde um Estado Parte ao seguinte será feito sob a forma de uma exportação definitiva para consumo, o que implicará a aplicação da totalidade das normas que regem essas operações em cada Estado Parte.

Art. 7- A circulação entre os Estados Partes das mercadorias compreendidas nas etapas intermediárias do processo integrado deverá ser acompanhada de uma declaração do produtor/exportador, contendo as informações requeridas para a certificação de origem da mercadoria obtida por intermédio da acumulação de cadeias produtivas, em particular, aquelas relacionadas com a agregação de valor na etapa realizada no correspondente Estado Parte, assim como da indicação da Diretriz CCM que aprovou a concessão do regime.

Art. 8 - As empresas beneficiadas pelo presente regime assumem as responsabilidades pelo cumprimento de suas obrigações derivadas do projeto, devendo manter um arquivo dos documentos que permitam comprovar a realização das etapas do processo produtivo integrado, bem como das operações comerciais que justificarão a concessão do regime, pelo prazo de cinco (5) anos.

Art. 9 - A fim de estabelecer se uma mercadoria é originária ao amparo deste regime, deverá considerar-se que a totalidade das etapas do processo produtivo integrado, realizadas no território de um ou mais Estados Partes, ocorre no território do último Estado Parte envolvido no processo.

Os produtos finais elaborados sob este regime poderão ser exportados ao amparo de um Certificado de Origem do MERCOSUL, emitido pelo Estado Parte onde houver sido completada a última etapa do processo produtivo.

Art. 10 - Aqueles casos em que se apresentem dúvidas sobre o cumprimento dos requisitos de origem do MERCOSUL, o Estado Parte de importação poderá utilizar os procedimentos de verificação e controle estabelecidos na Decisão CMC N o 01/04, questionando ao Estado Parte onde se realizou a última etapa do processo produtivo integrado.

Art. 11 - O não-cumprimento dos termos e condições estabelecidos no projeto aprovado dará lugar, em cada Estado Parte, à aplicação das medidas previstas na legislação aduaneira de cada Estado Parte envolvido.

Adicionalmente, a autoridade competente de cada Estado Parte cancelará a autorização que possibilita a utilização do presente regime e desabilitará a/as empresa/s envolvida/s no projeto para solicitar novamente os benefícios deste regime pelo prazo de cinco anos.

Art.12 - A autoridade competente que aplique a desabilitação a que se faz referência no segundo parágrafo do artigo 11 deverá notificar esta circunstância, dentro dos cinco (5) dias úteis posteriores à desabilitação, às autoridades competentes dos outros Estados Partes envolvidos no projeto e a Seção Nacional da CCM de seu próprio Estado Parte.

Esta Seção Nacional deverá apresentar a informação correspondente na seguinte reunião da CCM. Tal informação deverá ser incorporada ao Banco de Dados de Comércio Exterior quando este estiver em operação.

Art. 13 - As autoridades competentes de cada Estado Parte para a aplicação do presente Regime, são:

Argentina: Secretaría de Industria, Comercio y de la PYME

Brasil: Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC)

Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio

Uruguai: Ministerio de Industria, Energía y Minería

Art. 14 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), para que protocolizem a presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica N o 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N o 43/03.

Art. 15 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/2006.

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05