Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.931, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Tratado sobre Transferência de Presos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 34, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 25 de agosto de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1o  O Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2006

TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

(doravante denominados “as Partes”),

Desejando, através da adoção de métodos apropriados, facilitar a reabilitação social dos presos,

Considerando que esses objetivos devem ser satisfeitos, concedendo aos nacionais estrangeiros privados de sua liberdade como resultado de um crime, a oportunidade de cumprir sua pena dentro de sua própria sociedade,

Acordam:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Tratado:

a) “sentença” significa uma decisão judicial que impõe uma condenação;

b) “nacional” significa, com relação às Partes, aquele cuja qualidade é-lhe reconhecida pelos seus ordenamentos constitucionais;

c) “condenado” significa uma pessoa que cumpre pena em razão de sentença transitada em julgado exarada no território de uma das Partes;

d) “Estado Recebedor” significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou haja sido transferido, a fim de cumprir a pena que lhe foi imposta;

e) “Estado Remetente” significa o Estado em que se impôs a pena e do qual o condenado pode  ser ou foi transferido;

f) “Condenação” significa qualquer pena ou medida de segurança que envolva privação de liberdade no Estado Remetente ordenada por autoridade judicial, por um período de tempo limitado ou indeterminado devido a um crime.

ARTIGO 2

Princípios Gerais

1.  As duas Partes acordam em prestar-se a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Tratado.

2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser transferida, conforme as disposições deste Tratado, ao território da outra Parte, para que possa cumprir sua pena. Para tal fim, pode expressar ao Estado Remetente ou ao Estado Recebedor, seu desejo de ser transferida, de acordo com este Tratado.

3. A transferência poderá ser solicitada pelo Estado Remetente ou pelo Estado Recebedor.

ARTIGO 3

Condições da Transferência

O presente Tratado será aplicado nas seguintes condições:

a) Que o condenado seja nacional do Estado Recebedor, conforme definido no inciso “b” do Artigo 1 deste Tratado;

b) Que o condenado não tenha sido sentenciado à pena de morte, salvo se comutada;

c) Que a transferência seja possível, de acordo com as leis e normas internas vigentes no Estado Remetente;

d) Que o restante da pena pendente de cumprimento, no momento em que a  solicitação for apresentada, seja de pelo menos doze meses ou indeterminado;

e) Que a sentença seja definitiva; que todos os recursos de impugnação tenham sido esgotados; ou que o condenado tenha renunciado a todos os direitos de impugnação;

f) Que o condenado ou seu representante legal, em seu nome, por razão de seu estado físico ou mental, solicite e consinta, por escrito, na transferência;

g) Que os Estados Remetente e Recebedor aprovem a transferência;

h) Que os atos ou omissões que tenham causado a condenação constituam um crime, conforme a legislação de ambas as Partes.

ARTIGO 4

Obrigação de prestar informação

1. As Partes notificarão as disposições deste Tratado a qualquer condenado a quem possa ser aplicado.

2. Se o condenado requereu ao Estado Remetente sua transferência nos termos deste Tratado, este Estado informará ao Estado Recebedor, com a maior brevidade possível, tão logo a sentença tenha transitado em julgado.

3. As seguintes informações devem ser incluídas:

a) nome, data e local de nascimento do condenado;

b) seu domicílio, caso possua, no Estado Recebedor;

c) descrição dos fatos em que a condenação se fundou;

d) a natureza, a duração e a data do começo do cumprimento da pena; e

e) qualquer outra informação que o Estado Recebedor possa necessitar, para permitir-lhe considerar a possibilidade de transferência e informar o condenado e o Estado Remetente de suas conseqüências, conforme sua legislação.

4. Se o condenado manifestar ao Estado Recebedor o desejo de ser transferido, o Estado Remetente prestará àquele Estado, com a maior brevidade possível, a informação contida no parágrafo 3 deste Artigo.

5. O condenado será informado, por escrito, acerca de qualquer medida adotada pelo Estado Remetente ou pelo Estado Recebedor, com relação a seu pedido de transferência, assim como acerca de qualquer decisão adotada pelas Partes.

ARTIGO 5

Solicitação e resposta

1.  A solicitação de transferência terá início mediante petição escrita, apresentada pela Autoridade Central do Estado requerente, por via diplomática, à Autoridade Central do Estado requerido.

 2.  Para fins de aplicação deste Tratado, a Autoridade Central será, para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça, e, para a República do Peru, o Ministério das Relações Exteriores.

 3.  A entrega do condenado será efetivada pelas autoridades competentes do Estado Remetente às do Estado Recebedor em local acordado pelas duas Partes. O Estado Recebedor será responsável pela custódia e transporte do condenado desde o Estado Remetente.

 4.  Qualquer das Partes poderá recusar a transferência do condenado.

 5.   Se, por qualquer razão, uma das Partes não aprovar a transferência, notificará imediatamente a outra Parte.

 6.  Antes de efetivada a transferência, o Estado Remetente concederá ao Estado Recebedor, se este solicitar, a oportunidade de verificar, por intermédio de funcionário designado conforme sua legislação, que o assentimento do condenado tenha sido voluntário  e com pleno conhecimento das conseqüências legais inerentes ao ato.

 7.  O Estado Recebedor arcará com os custos do traslado físico do condenado, nos termos deste Tratado, exceto o custo do traslado ocorrido exclusivamente no território do Estado Remetente.

 ARTIGO 6

Documentos justificativos

1.  Se uma transferência for solicitada, o Estado Remetente fornecerá ao Estado Recebedor os seguintes documentos:

a) cópia da sentença e das normas legais aplicadas ao condenado;

b) atestado sobre o tempo de pena já cumprido e por cumprir;

c) declaração contendo o assentimento à transferência, nos termos do inciso “f” do Artigo 3;

d) laudo médico sobre o condenado, se for o caso, contendo informação acerca de seu tratamento e qualquer recomendação relativa a seu tratamento posterior; e

e) declaração sobre a conduta do condenado durante sua permanência no estabelecimento prisional.

 2.  Os documentos apresentados por qualquer das Partes, conforme previsto neste Tratado, estarão isentos de legalização consular.

 ARTIGO 7

Informação sobre a execução da sentença

O Estado Recebedor prestará ao Estado Remetente informações sobre a execução da sentença:

a)  por solicitação do Estado Remetente;

b) quando considerar que a pena tenha sido cumprida; ou

c) quando o condenado evadir-se.

 ARTIGO 8

Jurisdição

 1.  O Estado Remetente reterá a jurisdição exclusiva com relação às penas impostas e a qualquer procedimento acerca da revisão, modificação ou cancelamento das sentenças exaradas por suas autoridades judiciais. Reterá igualmente o direito exclusivo de outorgar indulto, anistia ou graça ao condenado. Quando qualquer decisão a esse respeito lhe for comunicada, o Estado Recebedor a cumprirá.

2.   A pena ou medida de segurança imposta ao condenado será aplicada segundo as leis e regulamentos vigentes no Estado Recebedor. A natureza ou duração da condenação imposta pelo Estado Remetente não poderá ser modificada em nenhum caso.

3.  A entrega do condenado às autoridades competentes do Estado Recebedor suspenderá a execução da pena no Estado Remetente.

4.  O Estado Recebedor não poderá continuar executando a pena no caso em que o Estado Remetente considerá-la cumprida, de acordo com suas leis e regulamentos.

 ARTIGO 9

Aplicação temporal

Este Tratado é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.

 ARTIGO 10

Ratificação, Entrada em vigor e Denúncia

 1.  Cada uma das Partes notificará a outra quando seus respectivos procedimentos constitucionais e legais internos, necessários à vigência deste Tratado, tenham sido concluídos. Este Tratado entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado, mediante comunicação por escrito à outra Parte. A denúncia tornar-se-á efetiva, transcorridos 6 (seis) meses da data de recebimento da mencionada comunicação.

 3. Independentemente de sua denúncia, este Tratado continuará em vigor para a execução de sentenças de condenados que tenham sido transferidos conforme o disposto neste Tratado, antes da data da entrada em vigor da denúncia. Da mesma forma, este Tratado será aplicável às solicitações de transferências em tramitação.

Em fé do que os firmantes, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem o presente Tratado.

Feito em Lima, em 25 de agosto de 2003, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos fazendo igualmente fé.

 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
Allan Wagner Tizón
Ministro das Relações Exteriores