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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.915, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010.

Texto para impressão.

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4o  da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2o  A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação; e

II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Previdenciária, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.

Art. 3o  A GIFA será apurada:

I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e

II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo final o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.

Parágrafo único.  A arrecadação acumulada será apurada tendo como termo inicial o mês de julho de 2006, até que se complete o período mencionado no inciso II do caput.

Art. 4o  Ato dos Ministros de Estado da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada período, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1o  As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 2o  O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos da arrecadação em que as parcelas da GIFA serão iguais a zero e, em função do resultado institucional do órgão, os valores a partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3o  Até a edição do ato de que trata o caput, a apuração da parcela institucional da GIFA considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício.

§ 4o  O processamento do resultado da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que ocorreu a arrecadação.

Art. 5o  Para fins de aferição do desempenho institucional a que se refere o inciso II do art. 2o, será considerada a arrecadação líquida somada à receita com a taxa de administração sobre a arrecadação para outras entidades e fundos.

Art. 6o  A avaliação de desempenho a que se refere o inciso I do art. 2o observará os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

Art. 7o  A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 6o será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.

§ 1o  O Secretário da Receita Previdenciária fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social.

§ 2o  Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1o, deverão constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o, que o julgará em última instância.

§ 4o  Até que seja editado o ato de que trata o § 1o, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social e em vigor em 30 de junho de 2006.

Art. 8o  Será instituído comitê de avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Previdenciária, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações referidas no art. 6o.

§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.

§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma dos arts. 6o e 7o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

Art. 9o  O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

Parágrafo único.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém-nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho institucional.

Art. 10.  Para fins de pagamento do percentual da parcela prevista no inciso I do art. 2o, e com vistas a cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória no 302, de 29 de junho de 2006, será observado, no que couber, de forma proporcional, o resultado da avaliação individual relativa ao primeiro trimestre de 2006.

Art. 11.  Nos meses de julho e agosto de 2006, serão antecipados, em cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA a que se refere o inciso II do art. 2o, promovendo-se os ajustes devidos nos meses de setembro e outubro subseqüentes, respectivamente.

Art. 12.  Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício as licenças e os afastamentos, em virtude de:

I - licenças previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando não houver remuneração;

II - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990, exceto quando não houver remuneração;

III - afastamentos previstos nos incisos I, IV, VI, IX e X, e alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso VIII do art. 102 da Lei no 8.112, de 1990;

IV - cessão prevista no art. 5o da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002;

V - afastamento para gozo de licença-prêmio; e

VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 2004.

Parágrafo único.  Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias, nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 9o.

Art. 13.  A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um comitê gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, e por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o  Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 8o, o comitê gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.

§ 2o  Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social encaminhará ao comitê gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo àquele comitê propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.

Art. 14.  A GIFA somente será devida caso o resultado do desempenho verificado na arrecadação seja igual ou superior à meta fixada com base no art. 4o.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, será considerada a arrecadação acumulada dos últimos doze meses até o mês anterior ao do processamento e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base o percentual dela em seu valor máximo.

Art. 15.  Até 28 de fevereiro de 2007, aplica-se aos Auditores-Fiscais da Previdência Social o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins de progressão funcional e promoção.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006.

Art. 17.  Fica revogado o Decreto no 5.190, de 19 de agosto de 2004.

Brasília, 28 de  setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.2006. Retificado no D.O.U. de 3.10.2006